TJAL - 0807155-53.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807155-53.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Newton Rodrigues Porciuncula Netto - Agravado: W Correia Construções Ltda - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807155-53.2024.8.02.0000 Agravante : W Correia Construções Ltda.
Advogado : Reginaldo César Pinheiro (OAB: 57305/PR).
Agravado : Newton Rodrigues Porciuncula Netto.
Advogado : Arthur de Araújo Cardoso Netto (OAB: 3901/AL) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Arthur de Araújo Cardoso Netto (OAB: 3901/AL) -
23/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 11:33
Ciente
-
21/05/2025 10:34
devolvido o
-
21/05/2025 10:34
devolvido o
-
21/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807155-53.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Newton Rodrigues Porciuncula Netto - Agravado: W Correia Construções Ltda - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807155-53.2024.8.02.0000 Recorrente : W Correia Construções Ltda.
Advogado : Reginaldo César Pinheiro (OAB: 57305/PR).
Recorrido : Newton Rodrigues Porciuncula Netto.
Advogado : Arthur de Araújo Cardoso Netto (OAB: 3901/AL) e Outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por W Correia Construções Ltda, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Em suas razões, a parte recorrente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Destarte, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados).
Outrossim, especificamente acerca da concessão da referida benesse para pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular nº 481, segundo o qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifos aditados).
Nesse contexto, verifico que, apesar da parte recorrente defender não ter condições de arcar com o preparo, deixou de instruir o recurso com documento capaz de subsidiar a conclusão de que, de fato, não pode arcar com o valor respectivo, notadamente porque o decreto de recuperação judicial, por si só, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, motivo porque deve ser comprovado o estado de miserabilidade jurídica.
Destarte, INTIME-SE a parte recorrente, a fim de que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, acoste a este caderno processual documentos que possam subsidiar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, tais como, extrato de imposto de renda atual, balanço patrimonial e de despesas mensais, sob pena de indeferimento da concessão da aludida benesse.
Alternativamente, querendo, poderá, no mesmo prazo, efetivar o recolhimento do preparo recursal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Arthur de Araújo Cardoso Netto (OAB: 3901/AL) -
13/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/05/2025 19:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 11:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
24/02/2025 11:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
24/02/2025 11:13
Ciente
-
06/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 19:49
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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14/01/2025 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/11/2024 18:17
Juntada de Petição de recurso especial
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26/11/2024 18:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
26/11/2024 18:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
23/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
23/10/2024 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/10/2024 23:46
devolvido o
-
21/10/2024 23:46
devolvido o
-
21/10/2024 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 18:56
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/10/2024 16:27
Acórdãocadastrado
-
30/09/2024 10:42
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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30/09/2024 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/09/2024 09:28
Processo Julgado Sessão Presencial
-
27/09/2024 09:28
Conhecido o recurso de
-
26/09/2024 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 09:30
Processo Julgado
-
13/09/2024 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/09/2024 14:39
Incluído em pauta para 12/09/2024 14:39:14 local.
-
12/09/2024 11:30
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
12/09/2024 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2024 08:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
10/09/2024 08:04
Ciente
-
09/09/2024 13:17
devolvido o
-
09/09/2024 13:17
devolvido o
-
09/09/2024 13:17
devolvido o
-
09/09/2024 13:17
devolvido o
-
09/09/2024 13:17
devolvido o
-
09/09/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 10:11
Certidão sem Prazo
-
04/09/2024 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2024 16:05
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
-
06/08/2024 12:00
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
06/08/2024 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2024 11:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/08/2024 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2024 15:10
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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05/08/2024 12:45
deferimento
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23/07/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2024 11:45
Processo Transferido
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22/07/2024 12:10
Pedido de Transferência de Processos
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19/07/2024 20:35
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 20:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/07/2024 20:35
Distribuído por sorteio
-
19/07/2024 20:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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