TJAL - 0700804-29.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 21:14
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Nascimento Zeferino do Carmo (OAB 16718/AL) Processo 0700804-29.2024.8.02.0203 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Jesy da Conceição Santos - Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente ajuizada por JESY DA CONCEIÇÃO SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A, na qual a autora pleiteia, em síntese, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado.
Em decisão de fls. 19/21, o juízo determinou a emenda à petição inicial, para que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) reunisse aos autos extratos de sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estavam sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; b) caso não tivesse sido utilizado o empréstimo contestado, depositasse tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito; c) reunisse comprovante de endereço atualizado em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação; d) reunisse aos autos demonstração de inscrição suplementar na OAB; e) juntasse espelho da Guia de recolhimento judicial.
Posteriormente, conforme certidão de fls. 23, foi certificado que, em 12/08/2024, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico a intimação para emenda à inicial, com prazo de 15 dias, tendo o termo final ocorrido em 20/08/2024. À fl. 24, em 20/08/2024, a parte autora peticionou solicitando a dilação do prazo concedido, alegando dificuldades no contato com a autora por ser analfabeta, residir em zona rural de difícil acesso e não possuir telefone celular.
Não houve manifestação posterior da parte autora, permanecendo os autos sem a devida emenda da petição inicial conforme determinado. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme o art. 99, § 3º do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", sendo suficientes os elementos trazidos aos autos para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e familiar.
Assim, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do CPC, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
O exame dos autos revela que a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para sanar as irregularidades apontadas na petição inicial, conforme decisão de fls. 19/21.
A intimação foi regularmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 12/08/2024, iniciando-se o prazo em 14/08/2024, com término em 20/08/2024, conforme certidão de fl. 23.
No último dia do prazo concedido (20/08/2024), a parte autora apresentou petição requerendo a dilação do prazo, alegando dificuldades no contato com a autora.
Ocorre que, mesmo após a apresentação desse requerimento, a parte manteve-se inerte por mais de 10 (dez) meses, não tendo cumprido, até a presente data, a determinação judicial de emenda à inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Condeno a parte autora ao pagamento de custas, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária concedida à parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de triangularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2025 19:10
Indeferida a petição inicial
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21/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 21:02
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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