TJAL - 0711857-94.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: PAULO EDUARDO LEITE MARINO (OAB 17969A/AL) - Processo 0711857-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Iranilda dos SantosB0 - RÉU: B1Braskem S.aB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
18/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO EDUARDO LEITE MARINO (OAB 17969A/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0711857-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Iranilda dos SantosB0 - RÉU: B1Braskem S.aB0 - Sendo assim, e ante os argumentos acima expostos, recebo os embargos, porque tempestivos, DANDO-LHE PROVIMENTO quanto ao mérito, no sentido de alterar a decisão embargada para sanar o erro material existente, desconsiderando o trecho da decisão que fala sobre inversão do ônus da prova e mantendo o restante teor da decisão embargada.Intimações devidas.
Maceió , 06 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
07/08/2025 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 23:23
Decisão Proferida
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06/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
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06/08/2025 07:11
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 10:26
Apensado ao processo
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30/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 20:39
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 02:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:05
Expedição de Carta.
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04/07/2025 11:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0711857-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iranilda dos Santos - Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por Iranilda dos Santos, devidamente qualificada na inicial, em face de Braskem S.A, igualmente qualificado.Aduz a parte autora na inicial que, é pescadora/marisqueira e moradora da região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú-Manguaba, integrando a comunidade de pescadores artesanais da região. 4.
Nesse sentido, a autora desenvolve suas atividades pesqueiras e tem como fonte de subsistência a Lagoa Mundaú-Manguaba, que banha e margeia as imediações da localidade onde reside.
Destaca-se que além do pescado, é forte na região em comento a coleta do Sururu, marisco popular em Alagoas, usado em vários pratos da culinária local. 6.
Apesar de toda a lida diária a fim de trazer o sustento, sempre afetada por variações ambientais e climáticas, a parte ora requerente mantinha-se firme, desenvolvendo sua atividade pesqueira, como de costume.
Não obstante, no final do mês de novembro de 2023, a parte autora ficou impedida de trabalhar na região, ficando desamparada e sem qualquer fonte de renda.Assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, independente da oitiva da parte adversa, para determinar o imediato pagamento da indenização mensal no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), para a parte demandante, enquanto durar a proibição da pesca.É o breve relatório.Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.No caso em análise, convenço-me acerca da ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, visto que a documentação acostada não demonstra a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, haja vista que não há a comprovação que os descontos sejam abusivos, conforme alegado pela parte autora, para que assim fosse necessária a suspensão destes, como pleiteado.Portanto, não estão presentes, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocada e a urgência no atendimento do pleito.
No caso de alteração dos fatos, diante da dilação probatória, a medida, por certo, poderá ser revista.Outrossim, caso de fato venha a ser detectada ilegalidade no contrato de crédito firmado entre as partes, será plenamente possível realizar a devolução ao Autor de valores pagos indevidamente por este, em eventual cumprimento de sentença.Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar.
Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.Inverto o ônus da prova e determino que o réu junte aos autos toda a documentação relativa ao objeto da lide, no prazo de resposta à ação.Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, bem como, que a agenda de audiência de conciliação é bastante sobrecarregada, mas que o CPC determina que apenas não haverá audiência quando não se admitir autocomposição ou quando ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na autocomposição, cite-se e intime-se a parte Ré para informar acerca de seu interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestando-se a Ré pelo interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, encaminhem-se os autos ao CJUS, a fim de que a Ré seja e intimada para comparecer a audiência de conciliação, em conformidade com o art. 334, do CPC/2015, considerando a disposição legal de que somente não haverá audiência quando ambas as partes informarem desinteresse.
Intime-se também a parte a Autora para comparecer ao ato.
Ressalte-se ainda que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º, do CPC/2015.
Ademais, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação pelo Réu se inicia da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015.Caso a parte Ré não possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, o prazo para contestar será contado da data do referido requerimento, o que não impede que, acaso seja de interesse da parte Ré seja apresentada, de logo, a contestação, da qual deverá ser dado vistas a parte Autora.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 13 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
14/05/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 09:38
Decisão Proferida
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12/05/2025 17:28
Conclusos para despacho
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10/04/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:28
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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