TJAL - 0810045-96.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 11:35
Vista / Intimação à PGJ
-
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
14/08/2025 16:05
Ato Publicado
-
14/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810045-96.2023.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Criminal - Maceió - Agravante: Samyr Hanna Cecyn - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Criminal nº 0810045-96.2023.8.02.0000/50001 Agravante : Samyr Hanna Cecyn.
Advogado : Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL).
Advogada : Minghan Chen Lima (OAB: 15889/AL).
Advogado : Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB: 13693/AL).
Agravado : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo interno manejado por Samyr Hanna Cecyn, em face de decisão oriunda da Presidência deste Tribunal de Justiça, cujo teor negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do representativo do Tema 280.
Em suas razões, a parte agravante aduziu que "há erro de aplicação do Tema 280 ao caso concreto", pois "a tese firmada pelo STF condiciona a legalidade do ingresso forçado a três elementos essenciais: i.
Situação de flagrante delito dentro da residência; ii.
Fundadas razões objetivas e anteriores que justifiquem o ingresso; iii.
Justificativa a posteriori devidamente demonstrada" (sic, fls. 9/10).
Alegou que "o acórdão estadual contrariou frontalmente esses entendimentos ao considerar suficiente a simples fala de um terceiro não residente, desmentida posteriormente, como fundamento da entrada" (sic, fl. 10).
Narrou também que "a suposta confissão nem sequer teria sido feita pelo morador da residência alvo da busca, mas por terceira pessoa que, a propósito, ainda negou tal assertiva acusatória na instrução" (sic, fl. 11).
Além disso, pontuou que "o HC nº 0801659-77.2023.8.02.0000, impetrado pela defesa e julgado liminarmente favorável ao paciente Samyr Hanna Cecyn, reconheceu expressamente a nulidade da busca domiciliar por ausência de justificativa fática objetiva anterior à diligência", e que "foi consignado que não houve contexto fático anterior que permitisse a ação policial na residência do agravante" (sic, fl. 13).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 24/30, oportunidade na qual pela manutenção da decisão objurgada em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Passo a proferir meu voto.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, quando cabível, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil, segundo o qual "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
O Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, em seus art. 314 e seguintes, prevê as hipóteses de cabimento e o processamento do recurso de agravo interno, in verbis: Subseção V- Dos Agravos Internos Art. 314.
Observadas as hipóteses do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, contra decisão monocrática de Desembargador(a) que causar prejuízo ao direito da parte.
Art. 315.
Ajuizado o recurso, caso o(a) Desembargador(a) entenda pela manutenção da decisão agravada, deverá intimar a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno.
Parágrafo único.
A eventual reconsideração monocrática do(a) Relator(a) implicará na prejudicialidade do agravo interno e sua exclusão do julgamento.
Art. 316.
O agravo, que se processa nos próprios autos, é julgado pelo órgão que tem ou teria competência para a apreciação do feito originário ou de eventual recurso na causa principal.
Art. 317.
O(A) prolator(a) da decisão impugnada poderá reconsiderar seu entendimento, ainda que o agravo tenha sido ajuizado após o decurso do prazo recursal.
Parágrafo único.
No julgamento de agravo interno, tem direito a voto o(a) julgador(a) que prolatou a decisão atacada, salvo se não mais integrar o órgão julgador.
Art. 318.
Deixando o(a) prolator(a) da decisão agravada de atuar no feito, caberá ao(à) novo(a) Relator(a), após verificar a possibilidade de reconsideração, o julgamento do recurso.
No caso em deslinde, o recurso foi interposto em face de decisão monocrática de lavra desta Presidência cujo teor negou seguimento ao recurso especial interposto pelo agravante, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo interno como meio adequado de impugnação da aludida decisão.
Destarte, não sendo cabível o recolhimento do preparo recursal, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo a apreciar as razões deduzidas no recurso.
Pois bem.
Como é cediço, a vinculatividade das decisões das Cortes Superiores deve ser considerada no sistema de precedentes, de sorte que o agravo interno tem por escopo dirimir eventuais controvérsias quanto à negativa de seguimento fundamentada em decisão proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral e permite a reapreciação da matéria caso seja constatado que a situação não se enquadra nos parâmetros de incidência do precedente vinculante.
Dito isso, aduz a parte agravante que esta Presidência teria interpretado equivocadamente o alcance da tese definida no Tema 280 de repercussão geral, pois não teriam sido observados os requisitos que legitimariam a busca domiciliar.
A decisão agravada (fls. 1.186/1.189) negou seguimento aos apelos extremos por entender que a "justa causa" para o ingresso no domicílio estaria configurada pela apreensão de drogas com um corréu, que teria indicado o ora agravante como destinatário do entorpecente.
Contudo, o agravante traz dois argumentos que colocam em dúvida a conclusão alcançada naquela oportunidade.
A primeira questão trata da alegação de vício no consentimento para a entrada no domicílio.
Segundo consta nos autos da ação originária e reiterado no presente agravo, a companheira do agravante afirmou em juízo ter se sentido "constrangida e coagida" a permitir a entrada dos policiais.
A validade do consentimento do morador é pressuposto de legalidade para o ingresso sem mandado judicial, e a existência de indícios de coação é uma questão fático-jurídica complexa que impede a afirmação categórica de que a ação foi lícita.
Outra questão é a existência de decisão prévia deste próprio Tribunal em sentido contrário.
Conforme demonstrado pelo agravante, no julgamento do habeas corpus nº 0801659-77.2023.8.02.0000, a Câmara Criminal, analisando os mesmos fatos, consignou expressamente que "não houve contexto fático anterior que permitisse a ação policial na residência do paciente, além da palavra de um motorista de aplicativo".
Sem adentrar ao mérito, mas necessitando discorrer sobre o tema, as questões trazidas ao debate intensificam a dúvida sobre o delineamento do caso concreto ao tema de repercussão geral em apreço, pois cria uma fundada dúvida sobre a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência e com a própria tese do Tema 280, que exige "fundadas razões" objetivas e anteriores ao ingresso.
Em que pese a decisão de fls. 1.186/1.189 ter negado seguimento aos recursos com base na aparente conformidade do acórdão com o Tema 280 de repercussão geral, uma análise mais detida, provocada pelo agravo interno, revela a necessidade de reavaliação pelo órgão colegiado.
A aplicação do precedente ao caso concreto merece distinção (distinguishing) por dois fundamentos principais extraídos do acórdão do representativo de controvérsia em questão.
Primeiramente, a questão fulcral da controvérsia, a validade do consentimento para o ingresso no domicílio, supostamente obtido mediante coação, não permite uma aplicação automática do precedente.
Conforme consta expressamente no acórdão do RE 603.616/RO (fl. 25), o excelso Supremo Tribunal Federal deliberadamente não esgotou a matéria.
Em segundo lugar, a ação policial que culminou na entrada forçada foi motivada unicamente pela palavra de um corréu, sem a realização de qualquer procedimento prévio de verificação.
O STF, ao proferir o julgamento do representativo, demonstrou ciência do risco de coação, citando a jurisprudência norte-americana que vê com desconfiança o consentimento obtido por um agente estatal sob as cores do uniforme (under color of office).
Para elucidação, transcrevo os excertos do acórdão do representativo que tratam da validade do consentimento: "Outra questão não apreciada é a validade do consentimento do morador.
As hipóteses concretas podem revelar desdobramentos complexos, seja quanto à prova do consentimento, seja quanto a sua validade e suficiência.
A Suprema Corte dos Estados Unidos vê com desconfiança o consentimento do morador obtido pelo agente estatal sob autoridade governamental (under government authority) ou sob as cores do uniforme (under color of office) - respectivamente, casos Amos v.
United States, 255 U.S. 313 (1921) e caso Johnson v.
United States 333 U.S. 10 (1948).
Já houve algum debate sobre o assunto no HC 79.512, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, julgado em 16.12.1999.
O tema em julgamento, no entanto, não se presta a resolver a questão." (sic, fl. 25 do acórdão do RE 603.616/RO, DJe 9/5/2016) Ora, se o próprio precedente vinculante afirma não ter resolvido a questão da validade do consentimento, não é razoável negar seguimento a um recurso cuja tese principal é justamente a existência de um consentimento viciado, especialmente quando há uma decisão anterior em habeas corpus que corrobora a tese de ilegalidade da ação.
O acórdão paradigma do tema de repercussão geral em discussão estabelece que, mesmo diante de denúncias, o Poder Público deve adotar "medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, com prudência e discrição, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados".
A ausência dessa averiguação prévia fragiliza a existência das "fundadas razões" que o Tema 280 exige como requisito indispensável para a legalidade da entrada.
Sendo assim, imperiosa se faz a retratação do decisum objurgado a fim de que seja novamente realizado o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos nos autos principais.
De logo, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com os arts. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025 e 2º, I, da Resolução STF nº 833/2024 tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 1.101/1.114 e do recurso extraordinário de fls. 1.115/1.124.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Já quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, observa-se que a parte se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em suas razões, a parte recorrente alega que atende aos requisitos dos arts. 102, III, "a", e 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que o acórdão teria violado os arts. 157, 240, § 1º, 245 e 302 do Código Penal, além do art. 5º, XI e LVI, da Carta Magna, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial, diante da inexistência de justa causa para a realização de busca domiciliar, a qual teria sido fundamentada exclusivamente no depoimento de outro corréu.
Após o julgamento do mérito dos recursos afetados à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, compete a esta Presidência a adoção das medidas elencadas no art. 1.040 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Dito isso, constata-se que há aparente divergência, salvo melhor juízo de valor do órgão julgador, entre os fundamentos adotados no acórdão objurgado e o entendimento vinculante firmado pela Corte Superior, uma vez que não faz menção a qualquer outra prova (campana, monitoramento, averiguação no entorno da casa etc) que pudesse fundamentar a entrada em domicílio, apenas a assinatura de um termo de autorização, a qual a signatária asseverou ter sido realizada sob coação.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de exercer a retratação da decisão agravada e, então, determinar o ENCAMINHAMENTO do feito ao eminente relator originário ou a quem o sucedeu para que submeta os autos ao órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, a fim de que exerça, acaso necessário, o juízo de retratação ou promova a devida distinção, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL) - Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB: 13693/AL) -
13/08/2025 22:05
Conhecido o recurso de
-
04/06/2025 23:35
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 20:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 14:02
Ciente
-
04/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 01:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 10:01
Ato Publicado
-
19/05/2025 14:48
Vista / Intimação à PGJ
-
19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810045-96.2023.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Criminal - Maceió - Agravante: Samyr Hanna Cecyn - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Criminal nº 0810045-96.2023.8.02.0000/50001 Agravante : Samyr Hanna Cecyn.
Advogado : Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL).
Advogada : Minghan Chen Lima (OAB: 15889/AL).
Advogado : Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB: 13693/AL).
Agravado : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL) - Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB: 13693/AL) -
15/05/2025 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 06:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 06:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 13:26
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ORDEM DE HABEAS CORPUS • Arquivo
ORDEM DE HABEAS CORPUS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702465-96.2024.8.02.0056
Wendel Santos Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 12:57
Processo nº 0724967-97.2024.8.02.0001
Carlos Hernan R Bert
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Tiago Risco Padilha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2024 17:30
Processo nº 0004229-41.2013.8.02.0058
Jose Luiz da Silva
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Arthur de Melo Toledo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/06/2013 11:17
Processo nº 0715916-28.2025.8.02.0001
Tamires da Silva Rodrigues
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 20:50
Processo nº 0700112-19.2024.8.02.0045
Maria Elaine da Silva
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Rafaella Maria da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2024 10:40