TJAL - 0723916-17.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 08:30
Decisão Proferida
-
12/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB 15766/AL) Processo 0723916-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiane Maria Mariano - DESPACHO RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária (Revisional de Contrato) c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela proposta por Cristiane Maria Mariano, já qualificado, em face do Banco Pan Sa.
Aduz a parte autora, em síntese, que firmou com o banco réu contrato de financiamento de veículo, no entanto, está sendo cobrada por juros abusivos, entre outras ilegalidades.
Por tais razões, ajuizou a presente demanda visando a readequação das taxas de juros e a declaração da nulidade dos encargos que entende como abusivos, com a sua consequente restituição.
Juntou alguns documentos aos autos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da necessidade de emenda à inicial.
Um dos requisitos da petição inicial, consoante disposto no art. 319, IV, do Código de Processo Civil, diz respeito ao pedido com suas especificações.
Ainda, o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil).
Ainda, avulta dos autos que a presente demanda não se enquadra nas exceções previstas no art. 324 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o art. 330, § 2o, do Código de Processo Civil, dispõe que, "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
De uma análise da inicial, assim como dos documentos que a instruem, constato que no que pese a parte autora ter apontado os juros e tarifas que entende como abusivos e ilegais, respectivamente; percebo que deixou a referida parte de quantificar o valor incontroverso do débito. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, determino a intimação da parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do Código de Processo Civil), especificando o valor incontroverso do débito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou sobrevindo esta, venham-me os autos conclusos.
Demais medidas necessárias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 15 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
16/05/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 09:03
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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