TJAL - 0717427-61.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:46
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
19/08/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 01:37
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 03:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANA DE ALMEIDA MELO (OAB 7196B/AL), ADV: LUCIANA DE ALMEIDA MELO (OAB 7196B/AL) - Processo 0717427-61.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RÉ: B1Jennifer Lima da SilvaB0 e outro - Recebo o recurso de apelação de fls. 275/276 dos autos, interposto por JENNIFER LIMA DA SILVA e WILLIAM DA SILVA SANTOS, nos efeitos devolutivo e suspensivo, visto que exercitado dentro do prazo legal, conforme arts. 593, inciso I, e 597, ambos do Código de Processo Penal.
Intime-se a defesa dos recorrentes para que apresente, no prazo legal, as razões do recurso, a teor do art. 600 do Código de Processo Penal c/c art. 5º, §5º da Lei 1.060/50.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para que ofereça as contrarrazões, consoante ao art. 600 do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos à Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Certifique-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
06/08/2025 14:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 10:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/08/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 05:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 09:10
Expedição de Edital.
-
02/08/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 09:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANA DE ALMEIDA MELO (OAB 7196B/AL), ADV: LUCIANA DE ALMEIDA MELO (OAB 7196B/AL) - Processo 0717427-61.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RÉ: B1Jennifer Lima da SilvaB0 e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida nos autos para CONDENAR JENNIFER LIMA DA SILVA e WILLIAM DA SILVA SANTOS pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal.
Atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena dos condenados.
I - JENNIFER LIMA DA SILVA.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, valoro a culpabilidade no caso espécie, visto que o crime fora cometido com rompimento de obstáculo, mediante a destruição da vitrine do estabelecimento.
A ré goza de bons antecedentes.
Não há nos autos elementos para aferir a sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la, tampouco sua conduta social.
Nada a sopesar acerca das circunstâncias do crime.
Valoro negativamente os motivos do crime, uma vez que a subtração teve por finalidade o pagamento de dívida decorrente de drogas, evidenciando a inserção da ré em contexto criminal e a instrumentalização do crime patrimonial para fins ilícitos.
Exaspero as consequências do delito visto que os prejuízos extrapolaram a esfera patrimonial, atingindo a organização funcional do ateliê e o equilíbrio emocional da vítima, que passou a conviver com sensação constante de insegurança, além de experimentar considerável frustração diante da destruição de peças artesanais produzidas manualmente, de valor não apenas econômico, mas também simbólico.
Não vislumbro a colaboração da vítima, considerada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como circunstância neutra, conforme se vê: "o fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não implica o aumento da sanção.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.294.129-AL, Quinta Turma, DJe 15/2/2013; HC 178.148-MS, Quinta Turma, DJe 24/2/2012.
HC 217.819-BA, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013".
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base da acusada em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Presente a atenuante referente à confissão da apenada e ausentes agravantes, fixo sua pena intermediária em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a reprimenda da ré, em definitivo, em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Quanto à multa, fixo-a em 97 (noventa e sete) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Por derradeiro, diante do fato de o crime ter sido praticado mediante violência, bem como pela exasperação das circunstâncias referentes à culpabilidade, motivos e consequências, a ré não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, consoante dicção do art. 44, I e III, do Código Penal em vigor.
Pelas mesmas razões e aliado a pena imposta à acusada, nego o benefício previsto no art. 77 do Código Penal, uma vez que esta não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena.
Em atenção ao que dispõe o art. 33, §2º, b, do Código Penal, a ré deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime aberto, motivo pelo qual deixo de decretar sua prisão preventiva e revogo as medidas cautelares impostas às fls. 122/125.
Deixo de realizar a detração considerando que a ré já foi agraciada com o regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico.
Não há falar na aplicação do disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de pedido expresso da parte interessada.
II - WILLIAM DA SILVA SANTOS.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, valoro a culpabilidade no caso espécie, visto que o crime fora cometido com rompimento de obstáculo, mediante a destruição da vitrine do estabelecimento.
O réu goza de bons antecedentes.
Não há nos autos elementos para aferir a sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la, tampouco sua conduta social.
Nada a sopesar acerca das circunstâncias do crime.
Valoro negativamente os motivos do crime, uma vez que a subtração teve por finalidade o pagamento de dívida decorrente de drogas, evidenciando a inserção do réu em contexto criminal e a instrumentalização do crime patrimonial para fins ilícitos.
Exaspero as consequências do delito visto que os prejuízos extrapolaram a esfera patrimonial, atingindo a organização funcional do ateliê e o equilíbrio emocional da vítima, que passou a conviver com sensação constante de insegurança, além de experimentar considerável frustração diante da destruição de peças artesanais produzidas manualmente, de valor não apenas econômico, mas também simbólico.
Não vislumbro a colaboração da vítima, considerada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como circunstância neutra, conforme se vê: "o fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não implica o aumento da sanção.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.294.129-AL, Quinta Turma, DJe 15/2/2013; HC 178.148-MS, Quinta Turma, DJe 24/2/2012.
HC 217.819-BA, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013".
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base do acusado em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Presente a atenuante referente à confissão do apenado e ausentes agravantes, fixo sua pena intermediária em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a reprimenda do réu, em definitivo, em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Quanto à multa, fixo-a em 97 (noventa e sete) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Por derradeiro, diante do fato de o crime ter sido praticado mediante violência, bem como pela exasperação das circunstâncias referentes à culpabilidade, motivos e consequências, o réu não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, consoante dicção do art. 44, I e III, do Código Penal em vigor.
Pelas mesmas razões e aliado a pena imposta ao acusado, nego o benefício previsto no art. 77 do Código Penal, uma vez que este não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena.
Em atenção ao que dispõe o art. 33, §2º, b, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime aberto, motivo pelo qual revogo sua prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura.
Deixo de realizar a detração considerando que o réu já foi agraciado com o regime inicial de cumprimento de pena mais brando.
Não há falar na aplicação do disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de pedido expresso da parte interessada.
DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a defesa, os réus, bem como as vítimas, consoante dicção do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Condeno os réus em custas finais.
Considerando, contudo, que são assistidos pela Defensoria Pública, portanto, beneficiários da justiça gratuita, em analogia ao art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e com base no art. 3º do Código de Processo Penal, esclareço que a cobrança de tais verbas terão sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado do presente decisum.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a secretaria as seguintes providências: a) Expeçam-se as respectivas guias de recolhimento, com as cautelas legais de praxe, para formação dos respectivos processos de execução penal, os quais correrão perante a 16ª Vara Criminal da Capital; b) Cadastre a presente sentença no INFODIP; e c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, fornecendo informações sobre as condenações dos réus, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais. -
31/07/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 22:12
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 08:20
Decisão Proferida
-
24/07/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:41
Juntada de Mandado
-
17/07/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 15:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 08:58
Outras Decisões
-
08/06/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 07:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/06/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 11:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/06/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 11:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/06/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 07:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 03:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) Processo 0717427-61.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Jennifer Lima da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Acordo de Não Persecução Penal, para o dia 18 de julho de 2025, às 11 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
26/05/2025 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 11:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/05/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 11:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/05/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 11:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/05/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 22:03
Juntada de Mandado
-
22/05/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) Processo 0717427-61.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Jennifer Lima da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 16 de junho de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
15/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:40
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2025 11:45:00, 12ª Vara Criminal da Capital.
-
15/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 10:53
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 10:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/05/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 10:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/05/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 10:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 08:47
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 12:00:00, 12ª Vara Criminal da Capital.
-
14/05/2025 23:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 20:58
Outras Decisões
-
13/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 01:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:31
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
07/05/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 09:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 09:31
Juntada de Mandado
-
30/04/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:50
Juntada de Mandado
-
29/04/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/04/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 11:03
Evolução da Classe Processual
-
24/04/2025 08:53
Recebida a denúncia
-
22/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 08:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:33
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
11/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 12:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:32
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
11/04/2025 12:31
Evolução da Classe Processual
-
11/04/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/04/2025 15:14
Redistribuição de Processo - Saída
-
08/04/2025 14:06
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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08/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 13:14
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/04/2025 13:14:03, 12ª Vara Criminal da Capital.
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08/04/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 07:39
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 07:34
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 07:34
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 07:32
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 06:43
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 06:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 09:15:00, Central de Audiência de Custódia.
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07/04/2025 20:46
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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