TJAL - 0801105-11.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801105-11.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: Municpio de Santa Luzia do Norte - Agravada: Marilene Lima da Silva - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801105-11.2024.8.02.0000 Agravante : Município de Santa Luzia do Norte.
Procurador : Michel Almeida Galvão (OAB: 7510/AL).
Agravada : Marilene Lima da Silva.
Advogados : Céfora Patrícia Farias dos Santos Fidélis (OAB: 5954/AL) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Município de Santa Luzia do Norte, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Michel Almeida Galvão (OAB: 7510/AL) -
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801105-11.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: Municpio de Santa Luzia do Norte - Agravada: Marilene Lima da Silva - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801105-11.2024.8.02.0000 Agravante: Município de Santa Luzia do Norte.
Procurador: Michel Almeida Galvão (OAB: 7510/AL).
Agravada: Marilene Lima da Silva.
Advogados: Céfora Patrícia Farias dos Santos Fidélis (OAB: 5954/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Michel Almeida Galvão (OAB: 7510/AL) -
29/05/2025 03:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801105-11.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: Municpio de Santa Luzia do Norte - Agravada: Marilene Lima da Silva - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801105-11.2024.8.02.0000 Recorrente: Município de Santa Luzia do Norte.
Procurador: Michel Almeida Galvão (OAB: 7510/AL).
Recorrida: Marilene Lima da Silva.
Advogada: Céfora Patrícia Farias dos Santos Fidélis (OAB: 5954/AL).
Advogado: Charles Weston Fidélis Ferreira (OAB: 4871/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Santa Luzia do Norte, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 534 do Código de Processo Civil, eis que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial "não observam devidamente as disposições legais e jurisprudenciais acerca da execução contra a Fazenda Pública".
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 53. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.] Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 534 do Código de Processo Civil, pois "a parte exequente, ora recorrida, deixou de trazer a especificação de todos os descontos obrigatórios que devem ser realizados, além de se verificar imprecisão no que é apontado a título de contribuição previdenciária" (sic, fl. 45).
Analisando os autos, observa-se que o órgão colegiado rejeitou a pretensão veiculada no agravo de instrumento com base no fato de que "ao contestar os cálculos apresentados pela contadoria na execução/cumprimento, o agravante deveria não apenas ter apresentado uma petição, mas também anexado a memória de cálculo que considerava correta e os documentos necessários para comprovação, o que não foi feito", fundamento este não impugnado no presente recurso especial.
Destarte, entendo que a parte recorrente apresentou fundamentos dissociados das razões de decidir adotadas pelo órgão julgador, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
SÚMULA 284/STF .
DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL QUANDO SE BUSCA ANALISAR A VIOLAÇÃO OU A INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo, assim, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. "Quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal" (AgInt no AREsp 2.243.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023) . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2527236 TO 2023/0413401-3, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Michel Almeida Galvão (OAB: 7510/AL) -
13/05/2025 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/05/2025 19:38
Recurso Especial não admitido
-
13/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 12:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
13/02/2025 12:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
18/10/2024 11:06
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
18/10/2024 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/10/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 22:05
Acórdãocadastrado
-
03/10/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 08:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/10/2024 16:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/10/2024 15:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
02/10/2024 15:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
12/08/2024 15:49
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
12/08/2024 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 02:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2024 17:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2024 15:17
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
-
10/06/2024 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2024 17:04
Processo Julgado Sessão Presencial
-
06/06/2024 17:04
Conhecido o recurso de
-
06/06/2024 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2024 10:30
Processo Julgado
-
05/06/2024 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2024 09:30
Adiado
-
23/05/2024 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2024 12:44
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
-
23/05/2024 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2024 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2024 09:05
Incluído em pauta para 22/05/2024 09:05:28 local.
-
21/05/2024 15:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
10/05/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/05/2024 08:41
Processo Transferido
-
09/04/2024 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2024 09:34
Processo Transferido
-
23/03/2024 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2024 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
-
12/03/2024 11:19
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
-
12/03/2024 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2024 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2024 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2024 15:35
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2024 15:35
Distribuído por sorteio
-
07/02/2024 15:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700125-06.2025.8.02.0070
Ministerio Publico Estadual de Alagoas
Adriano Braz da Silva
Advogado: Thiago Levy de Araujo Nunes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 12:58
Processo nº 0742467-50.2022.8.02.0001
Joseline Maria da Silva Sarmento de Frei...
Juliana Maria da Silva Sarmento
Advogado: Jose Antonio Silva Salgueiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2022 08:30
Processo nº 0700011-98.2023.8.02.0147
Condominio Residencial Milano Ii
Simonele Gomes da Silva
Advogado: Henrique de Morais Benjoino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/01/2023 15:56
Processo nº 0700078-63.2023.8.02.0147
Yvillene Rodrigues Farias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Uiara Francine Tenorio da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/02/2023 18:40
Processo nº 0730834-08.2023.8.02.0001
Luciana Soares Maciel
Mainara dos Santos Eucalixto
Advogado: Andre Monte Alegre Tavares
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/11/2023 10:59