TJAL - 0700821-51.2025.8.02.0067
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:10
Juntada de Mandado
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03/07/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 18:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 07:34
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 13:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 12:54
Evolução da Classe Processual
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16/06/2025 12:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/06/2025 12:53
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 11:24
Decisão Proferida
-
13/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 01:06
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:25
Juntada de Mandado
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03/06/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 17:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/05/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 12:29
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:26
Juntada de Informações
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22/05/2025 11:00
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Alves de Menonça (OAB 12464/AL) Processo 0700821-51.2025.8.02.0067 - Inquérito Policial - Indiciado: Luiz Arthur Milhazes Feitosa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias sobre a chegada do Inquérito Policial às fls. 80/113. -
21/05/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 22:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 22:37
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 22:33
Evolução da Classe Processual
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21/05/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Alves de Menonça (OAB 12464/AL) Processo 0700821-51.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Luiz Arthur Milhazes Feitosa - 1.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do flagrado Luiz Arthur Milhazes Feitosa. 2.
O Ministério Público foi contrário à concessão do pleito, vide fls. 57/58. 3. É o relatório.
Decido. 4.
Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que o autuado foi preso em flagrante delito na data de 21/04/2025 pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, por força de informações fornecidas por um morador da região.
Na prisão em flagrante foram apreendidos 530 gramas de cocaína, uma balança de precisão e um aparelho celular. 5.
A prisão preventiva é medida de extrema exceção e só se justifica em casos excepcionais.
Dentro de nosso panorama constitucional, ela deve ser evitada e tem como pressupostos a necessidade, a urgência e a insuficiência de qualquer outra medida coercitiva menos drástica dentre as previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 6.
Para a decretação da constrição preventiva é imprescindível a demonstração de prova da existência do crime e de indício suficiente de autoria (fumus commissi delicti). 7.
No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se perfeitamente comprovada pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo de Constatação juntados aos autos.
No que tange à autoria, os indícios são mais que suficientes, bastando a leitura dos depoimentos coligidos para confirmar tal assertiva. 8.
Não bastasse, verifica-se, claramente, que a liberdade do flagrado representa um risco concreto para a ordem pública (periculum libertatis), representando também um perigo para a coletividade, considerando, inclusive, a natureza altamente nociva e a quantidade considerável de droga apreendida, sendo a prisão preventiva o único modo de proteger a sociedade, tendo em vista que outras medidas alternativas à prisão não seriam adequadas e suficientes. 9.
Com efeito, o Tráfico de Drogas, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, é um dos delitos mais nocivos para a coletividade, considerado como verdadeira mola propulsora de várias outras infrações penais, destruindo vidas, a saúde e a paz das famílias, aterrorizando bairros, comunidades e até as polícias do Estado. 10.
Diante do exposto, verificando-se a persistência dos motivos para a preventiva, MANTENHO, POR ORA, A SEGREGAÇÃO CAUTELAR do flagrado Luiz Arthur Milhazes Feitosa. 11.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa. 12.
Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial. 13.
Cumpra-se.
Maceió, 12 de maio de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
13/05/2025 13:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 11:56
Decisão Proferida
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08/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:58
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 22:35
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 08:26
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/04/2025 17:37
Redistribuição de Processo - Saída
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22/04/2025 17:26
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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22/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 14:30
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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22/04/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 08:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 10:15:00, Central de Audiência de Custódia.
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22/04/2025 07:29
Conclusos para despacho
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22/04/2025 07:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/04/2025 07:29
Redistribuição de Processo - Saída
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22/04/2025 07:29
Recebimento de Processo de Outro Foro
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22/04/2025 07:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/04/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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