TJAL - 0700217-28.2025.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO (OAB 4952/AL) - Processo 0700217-28.2025.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Léa da Conceição SilvaB0 - Autos nº: 0700217-28.2025.8.02.0023 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Léa da Conceição Silva Réu: Tradição Administradora de Consórcio Ltda. e outro DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por LEA DA CONCEICAO SILVA em face de GUIA INVESTIMENTO NEGOCIOS E VENDAS LTDA e TRADIÇÃO ADMISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 09/25.
Decisão Interlocutória, que determinou a emenda à inicial, de fls. 26.
Determinações cumpridas pela parte autora, às fls. 30/40. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justica formulado pela parte autora, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que esta se enquadra no perfil socioeconomico previsto no artigo 98 e seguintes do Codigo de Processo Civil, comprovados pela declaração de isenção de imposto de renda e movimentações bancárias acostadas aos autos, nao havendo nos autos elementos que infirmem os documentos supracitados e sua declaracao de insuficiencia de recursos para suportar as despesas processuais.
Designo audiencia de conciliacao/mediacao para o dia 26/08/2025, às 09h:15min., devendo-se providenciar a citacao da parte re, observando os prazos previstos no caput do artigo 334 do CPC, que se realizará no formato híbrido.
Fica autorizada a intimação por email, Whatsapp ou ligação telefônica, nos termos dos artigos 389 e seguintes do Provimento n. 15/2019, do Ato Normativo n. 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL. À Secretaria para disponibilizar o link da audiência nos autos, ficando os advogados das partes responsáveis por acessar o endereço eletrônico a ser disponibilizado.
Ressalte-se que é facultado a quaisquer das partes comparecer pessoalmente em juízo para participar da audiência.
A citacao devera ser acompanhada da advertencia de que o nao comparecimento injustificado podera ser considerado ato atentatorio a dignidade da justica, conforme § 8º do artigo 334 do CPC.
Caso a tentativa de conciliacao seja infrutifera, intime-se a parte re, para apresentar contestacao no prazo de 15 (quinze) dias uteis, contados da audiencia de conciliacao, nos termos do artigo 335, caput, do CPC.
Apresentada a contestacao, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, apresentar replica, conforme artigo 350 do CPC.
Apos a replica, concedo as partes o prazo comum de 15 (quinze) dias uteis para que especifiquem as provas que pretendem produzir em audiencia de instrucao e/ou pericial, indicando, de forma clara e objetiva, os fatos que pretendem demonstrar, devendo declinar as razoes que levem a necessidade/utilidade do respectivo meio probatorio, sendo insuficiente o pedido generico de utilizacao de todas as provas admitidas em Direito, sob pena de preclusao ou indeferimento.
Caso haja requerimento de producao de prova oral, determino que as partes observem o disposto no artigo 455 do Codigo de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas ate 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiencia de instrucao.
Ressalto que o depoimento pessoal somente podera ser requerido em relacao a parte adversa, conforme previsto no artigo 385 do CPC, incumbindo a serventia providenciar a intimacao pessoal do depoente, com as advertencias legais quanto a eventual aplicacao da confissao.
Apos o transcurso dos prazos mencionados, com ou sem manifestacao das partes, voltem-me os autos conclusos para que seja prolatada decisao de saneamento e organizacao do processo ou julgamento imediato do merito.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Matriz de Camaragibe, na data da assinatura eletrônica.
Antônio Iris da Costa Júnior Juiz de Direito -
22/07/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 14:53
Decisão Proferida
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21/07/2025 13:31
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 09:15:00, Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe.
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10/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Leite dos Santos Neto (OAB 4952/AL) Processo 0700217-28.2025.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Léa da Conceição Silva - DECISÃO
Vistos.
Reputo que a simples alegação de hipossuficiência não é suficiente para deferimento do benefício da justiça gratuita, razão pela qual deverá apresentar documentos comprobatórios acerca da alegada condição financeira.
Assim,a fim de verificar a condição de hipossuficiência,INTIME-SE a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresente: a) comprovante de rendimentoou extrato de suas contas bancáriasdos últimos 3 (três) meses; b) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada ao fisco.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a requerente efetuar o recolhimento das custas iniciais, ciente de que o não atendimento ao presente despacho implicará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Providências necessárias.
Matriz de Camaragibe , datado e assinado digitalmente.
Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito -
12/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2025 09:35
Decisão Proferida
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08/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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