TJAL - 0700421-41.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/08/2025 09:06
Evolução da Classe Processual
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28/08/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: JOÃO JACQUES SANTOS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 12642/AL) - Processo 0700421-41.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - AUTOR: B1Antonio Araujo dos SantosB0 - RÉU: B1Philips do Brasil LtdaB0 - 1.
Defiro o requerido em petição de fls. 170, ao tempo em que determino a expedição de alvará judicial, em favor da parte autora e seu advogado, que deverá conter as informações do beneficiário, em especial a conta destinatária da transferência, e ser encaminhado por e-mail à instituição financeira responsável pela manutenção do depósito judicial considerando os valores contidos nos autos; 2.
Após, intimem-se os interessados para que tomem ciência da expedição do referido documento; 3.
Cumpridas as determinações acima, DECLARO EXTINTO A EXECUÇÃO COM ARRIMO NO ART. 924, II DO CPC, ao tempo em que determino também, o arquivamento dos presentes autos virtuais. -
06/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 08:35
Decisão Proferida
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30/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 08:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: JOÃO JACQUES SANTOS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 12642/AL) - Processo 0700421-41.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - AUTOR: B1Antonio Araujo dos SantosB0 - RÉU: B1Philips do Brasil LtdaB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
INTIME-SE, a parte executada, para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento da sentença de fls. ... , sob pena de ser iniciada a execução, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do NCPC.
Findo o prazo, sem manifestação, tendo em vista o não cumprimento voluntário pela parte executada fica desde já ciente que será iniciada a execução na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95 por meio de penhora on-line, através do convênio SISBAJUD, por ser legítimo, com bloqueio dos créditos disponíveis em sua(s) conta(s) bancárias. -
08/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:05
Processo Desarquivado
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03/06/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), João Jacques Santos de Azevedo Junior (OAB 12642/AL) Processo 0700421-41.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antonio Araujo dos Santos - Réu: Philips do Brasil Ltda - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) condenar a ré à restituição da quantia de R$ 3.099,00 (três mil e noventa e nove reais), correspondente ao valor pago pelo produto, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação; B) determinar que a ré proceda com a retirada do produto viciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de se considerar abandono do bem, autorizando-se, nesse caso, sua disposição pelo autor.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
12/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 08:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2024 08:22:48, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/07/2024 00:55
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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17/03/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2024 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 11:49
Decisão Proferida
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12/03/2024 13:57
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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