TJAL - 0718917-21.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mikaelle Jordana Vilela (OAB 18389/AL) Processo 0718917-21.2025.8.02.0001 - Inventário - Invte: Anderson dos Santos Lima da Silva, Claudia Maria Oliveira da Silva, Sheila Roseanne Oliveira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes interessadas,intimadas, através de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do resultado da pesquisa via SISBAJUD, cumprir as diligências faltantes e requerer o que entendem por direito, possibilitando o seguimento do feito. -
27/05/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 16:10
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 17:56
Expedição de Carta.
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12/05/2025 17:46
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mikaelle Jordana Vilela (OAB 18389/AL) Processo 0718917-21.2025.8.02.0001 - Inventário - Invte: Anderson dos Santos Lima da Silva, Claudia Maria Oliveira da Silva, Sheila Roseanne Oliveira da Silva - DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens do Sr.
José Cláudio Lima da Silva (certidão de óbito à fl. 29), tendo como requerente o Sr.
Anderson dos Santos Lima da Silva (procuração à fl. 07 e documento pessoal à fl. 11), a Sra.
Claudia Maria Oliveira da Silva (procuração à fl. 07 e documentos pessoais às fls. 17/18), a Sra.
Sheila Roseanne Oliveira da Silva (procuração à fl. 07 e documentos pessoais às fls. 22/24).
Inicialmente, em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, consigno que o pagamento das custas é de responsabilidade do espólio da falecida.
Assim, nas ações de inventário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada com base nos bens do espólio, não se confundindo com a análise do patrimônio da inventariante/herdeiros.
Isto posto, postergo a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita para após comprovação de titularidade dos bens imóveis em nome da falecida, haja vista que nesse presente momento processual não se encontra comprovada a titularidade nos autos.
DECLARO ABERTO O PRESENTE INVENTÁRIO, ademais, deixo de nomear inventariante o Sr.
Anderson dos Santos Lima da Silva, neste momento, uma vez que a ordem prevista no art. 617 do CPC é hierárquica e que o requerente não comprovou estar na posse e administração dos bens do espólio, bem assim a nomeação do herdeiro deve ser precedida da concordância dos demais herdeiros e da companheira sobrevivente.
Assim, CITEM-SE e INTIMEM-SE a Sra.
Maria José de Lima Pimentel, no endereço indicado à fl. 03, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1) providenciar os seus documentos pessoais e representação processual, por meio de advogado ou defensor público; 2) manifestar-se acerca da petição inicial às fls. 01/06, inclusive acerca da nomeação à inventariança e dos valores atribuídos aos bens do espólio; e 3) comprovar sua condição de companheira do falecido, através de escritura pública de união estável realizada em cartório junto com o Sr.
José Cláudio Lima da Silva, quando este estava em vida, ou por meio de certidão de trânsito em julgado da competente ação de reconhecimento de dissolução de união estável post mortem.
Indefiro o pedido à fl. 05, item "8", contudo, determino que seja realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de saldo depositado em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do falecido, José Cláudio Lima da Silva, inscrito sob o CPF nº *22.***.*76-49.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 07 de maio de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
07/05/2025 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 21:51
Decisão Proferida
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15/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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