TJAL - 0716952-08.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 9654/AL) - Processo 0716952-08.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Salete Tenorio de CastroB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
25/08/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 9654/AL), ADV: BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL) - Processo 0716952-08.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Salete Tenorio de CastroB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
18/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 09:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 12:42
Expedição de Carta.
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13/05/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL) Processo 0716952-08.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Salete Tenorio de Castro - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA SALETE TENÓRIO DE CASTRO, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO PAN S/A, também qualificado.
Narra a exordial, que a parte autora fez um cartão de crédito junto ao réu e na oportunidade fora realizado indevidamente um empréstimo consignado em folha de pagamento, não recordando o valor.
Narra ainda, que não foi dito que os pagamentos dos empréstimos iriam ser realizados através de desconto diretamente em seu contracheque e com o passar do tempo, achou estranho o fato de constar no seu histórico de crédito a rubrica 217 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RMC.
Segue narrando, que foi informada, que os valores que estavam sendo descontados em sua folha de pagamento eram referentes ao valor mínimo da fatura do Cartão de Crédito do PAN-CARD.
Informa, que acreditava que estava pagando as parcelas do empréstimo consignado, quando na verdade estava pagando o mínimo de um cartão de crédito, contrato este, que se demonstra excessivamente oneroso, haja vista que pagou até o presente momento o valor muito superior ao valor contratado e possui um saldo devedor elevado.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré deixe de proceder aos descontos na sua folha de pagamento da parte autora e se abstenha de inserir seu nome nos cadastro de restrição ao crédito. É o breve relatório.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante dos documentos apresentados, concedo a Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
De igual modo, defiro a tramitação prioritária, em respeito ao Estatuto do Idoso.
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a decidir em sede de antecipação da tutela.
Sabe-se que objetivo precípuo da tutela provisória é atenuar a ação do tempo sobre um provável direito que a parte alega ter, seja danificando-o diretamente ou por meio da ineficácia do cumprimento da decisão final do processo.
Assim, busca-se assegurar a efetiva prestação da tutela jurisdicional definitiva, evitando o perecimento do próprio direito demandado e/ou da eficácia do resultado pretendido.
Nesse contexto, diante da importância da matéria, a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) tratou de forma expressa sobre a concessão da tutela provisória e seus requisitos, consoante se extrai das disposições contidas no "LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA" do referido diploma legal.
De acordo com a interpretação do regramento constante no CPC/2015, conclui-se que a tutela provisória se subdivide em: tutela de urgência, que, por sua vez, pode ser satisfativa ("antecipada") ou cautelar; e tutela de evidência satisfativa.
No caso dos autos a parte busca obter o provimento jurisdicional da tutela de urgência satisfativa (antecipada), de modo que apenas tal modalidade será examinada na presente decisão.
Dentro dessa temática, urge destacar que, dentre as alterações promovidas pelo novo diploma legal, está a modificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida provisória requerida, que resta prevista no art. 300, cuja redação segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se extrai do dispositivo em análise, para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença de elementos, nos autos, que indiquem a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e a possibilidade de dano ou de risco ao resultado útil buscado com a demanda.
Nessa senda, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Da simples análise do pedido de liminar formulado pela autora e da documentação apresentada, vê-se da imperiosa a necessidade do contraditório e da dilação probatória para aferição do direito antecipatório pleiteado, restando assim, neste momento processual, prejudicado a probabilidade do direito.
Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 07 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/05/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 15:22
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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