TJAL - 0712602-74.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:38
Retificação de Classe Processual
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08/05/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eriberto Tenório Branco (OAB 16746/AL) Processo 0712602-74.2025.8.02.0001 - Inventário - Invte: Berto Goncalo da Silva, Luzia da Silva, Nazian Gonçalves da Silva, Edileuza Gonçalves da Silva, José Ednaldo Gonçalves da Silva, José Bonifacio Gonçalves da Silva, Lidiane Gonçalves da Silva, Márcio Antônio Gonçalves da Silva, Maria Eliete Gonçalves das Chagas, Nadja Gonçalves da Silva, Neilton Gonçalves da Silva, Ednaldo Brasiliano da Silva, Maria Soledade da Silva, Valdenice da Silva, Valderice Maria da Silva, Valdete Katia da Silva, Valdiria da Silva, Nair Bezerra da Silva, Maria Jose dos Santos, Clauidio Jorge da Silva, José Carlos Gonçalves da Silva, Maria Helena da Silva, Sonia Maria dos Santos da Silva - DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que o acervo patrimonial hereditário não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, CONVERTO o feito de inventário sob o rito comum para inventário sob o rito de arrolamento comum.
Altere-se a classe processual para: Arrolamento Comum.
Trata-se de Ação de Inventário sob o rito de Arrolamento Comum dos bens do Sr.
Gonçalo Bernardo da Silva (certidão de óbito à fl. 13), tendo como requerentes o Sr.
Berto Gonçalo da Silva (procuração à fl. 18 e documento pessoal às fls. 14/15), Sra.
Luzia da Silva (procuração à fl. 25 e documento pessoal às fls. 20/21), os herdeiros por representação do Sr.
Antônio Gonçalves da Silva (certidão de óbito à fl. 29), quais sejam a Sra.
Nazian Gonçalves da Silva (procuração à fl. 30 e documentos pessoais à fl. 27), a Sra.
Edileuza Gonçalves da Silva Santos (procuração à fl. 36 e documentos pessoal às fls. 32/33), o Sr.
José Ednaldo Gonçalves da Silva (procuração à fl. 41 e documento pessoal à fl. 38), o Sr.
José Bonifácio Gonçalves da Silva (procuração à fl. 44 e documento pessoal à fl. 43), a Sra.
Lidiane Gonçalves da Silva (procuração à fl. 49 e documento pessoal à fl. 46), o Sr.
Marcio Antonio Gonçalves da Silva (procuração à fl. 54 e documento pessoal à fl. 51), a Sra.
Maria Eliete Gonçalves das Chagas (procuração à fl. 57 e documento pessoal à fl. 56), a Sra.
Nadja Gonçalves da Silva (procuração à fl. 62 e documento pessoal à fl. 59) e Sr.
Neilton Gonçalves da Silva (procuração à fl. 67 e documento pessoal à fl. 64), o herdeiro por representação da Sra.
Maria Benedita da Silva Santos (certidão de óbito à fl. 69), qual seja o Sr.
Ednaldo Brasilino da Silva (procuração à fl. 72 e documento pessoal à fl. 70), as herdeiras por representação do Sr.
José Gonçalo da Silva (certidão de óbito à fl. 74), quais sejam a Sra.
Maria Soledade da Silva (procuração à fl. 78 e documento pessoal à fl. 77), a Sra.
Valdenice da Silva (procuração à fl. 83 e documento pessoal à fl. 80), a Sra.
Valderice Maria da Silva Nascimento (procuração à fl. 87 e documento pessoal à fl. 85), a Sra.
Valdete Katia da Silva (procuração à fl. 92 e documento pessoal à fl. 89) e a Sra.
Valdiria da Silva (procuração à fl. 97 e documento pessoal à fl. 94), a herdeira Sra.
Nair Bezerra da Silva (procuração à fl. 102 e documento pessoal à fl. 99), e os herdeiros por representação do Sr.
José Gonçalves da Silva (certidão de óbito à fl. 104), quais sejam a Sra.
Maria José dos Santos (procuração à fl. 107 e documento pessoal à fl. 105), o Sr.
Cláudio Jorge da Silva (procuração à fl. 112 e documento pessoal à fl. 109), o Sr.
José Carlos Gonçalves da Silva (procuração à fl. 117 e documento pessoal à fl. 114), a Sra.
Maria Helena da Silva (procuração à fl. 120 e documento pessoal à fl. 119), a Sra.
Sônia Maria dos Santos da Silva (procuração à fl. 125 e documento pessoal à fl. 122) e o Sr.
Adalberon Alves de Lima (procuração à fl. 129 e documento pessoal à fl. 127).
DEFIRO o pedido à fl. 10, item "A", obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita aos requerentes, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-os do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
DECLARO ABERTO O PRESENTE INVENTÁRIO, nesse ínterim NOMEIO o Sr.
Berto Gonçalo da Silva à inventariança, independentemente da assinatura do termo de compromisso de inventariante.
INTIME-SE o inventariante, por meio de seus advogados, para cumprir as seguintes diligências, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) esclarecer se os herdeiros pretendem renunciar ou ceder seu direito hereditário, haja vista que a renúncia implica em abdicar da qualidade de herdeiro, fazendo com que o patrimônio hereditário seja dividido como se o renunciante nunca tivesse existido, o que difere da intenção de transferir os direitos hereditários a determinada pessoa, o que nesse último caso se aplica a cessão de direitos; 2) juntar a certidão de (in)existência de testamento em nome do falecido emitida pelo CENSEC; 4) juntar a certidão de quitação fiscal válida (negativa ou positiva com efeito de negativa) da Fazenda Pública Federal - referente ao inventariado; 5) comprovar documentalmente a incapacidade da Sra.
Nazian Gonçalves da Silva, através de sentença de interdição, haja vista que por ser maior de idade sendo incapaz deve ser curatelada por pessoa plenamente capaz; e 6) apresentar esboço de partilha atualizado, em conformidade com o disposto no art. 653, do CPC.
Determino ainda que, se caso realmente os herdeiros pretenderem ceder seus direitos, devem desde já, formalizar, por meio de escritura pública, a pretensa cessão de direitos hereditários, informada às fls. 134/143, haja vista que a mera intenção de vontade não legitima uma cessão de direitos hereditários.
Nesta oportunidade, deve os herdeiros estarem acompanhada de todos os herdeiros e dos respectivos cônjuges e/ou companheiras, se houver.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 06 de maio de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
07/05/2025 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 21:21
Decisão Proferida
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15/03/2025 18:18
Conclusos para despacho
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15/03/2025 18:18
Conclusos para despacho
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15/03/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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