TJAL - 0720924-83.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 15:31
Expedição de Carta.
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06/05/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0720924-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivalda Januaria dos Santos - Ante o exposto, por entender preenchidos os requisitos legais para tanto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à instituição financeira demandada a suspensão imediata dos descontos efetuados na conta/salário/proventos da parte autora, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a incidir em cada episódio de descumprimento, limitado o valor total da multa a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA à PARTE AUTORA, ante a declaração da parte demandante de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Finalmente, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aosdescontosno benefício previdenciário da parte autora.
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a Instituição Financeira Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas as partes compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte Autora ou da instituição financeira ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC). -
05/05/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 20:04
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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