TJAL - 0702539-26.2023.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LÍVIA TELLES RISSO (OAB 11695/ES) - Processo 0702539-26.2023.8.02.0044/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Braulio Lins de Mendonça JúniorB0 - DECISÃO Trata-se de incidente processual de cumprimento provisório de decisão em que a parte autora, não obstante o bloqueio judicial e expedição de alvará anteriormente deferidos, noticia que o Ente Público demandado permanece inadimplente quanto ao cumprimento da obrigação de fazer fixada na decisão de fls. 90/92 (autos principais), consistente no fornecimento do medicamento necessário ao seu tratamento de saúde.
Em petição de fls. 52 e 60, a parte autora requereu novo bloqueio de valores, tendo em vista o agravamento do quadro clínico do autor, atestado pelo relatório médico de fls. 61/62, bem como a majoração do valor do fármaco, atualmente orçado em R$ 17.524,05 (dezessete mil quinhentos e vinte e quatro reais e cinco centavos).
Pois bem.
Não se pode negar que a recalcitrância da pessoa jurídica demandada em cumprir a tutela provisória deferida por este Juízo configura hipótese de imediata incidência do art. 297, parágrafo único, c/c o art. 536 do CPC, que autorizam a adoção de medidas coercitivas necessárias à efetividade da ordem judicial.
Sendo inaceitável que o descumprimento da ordem judicial comprometa a preservação da vida e da integridade física do autor.
Nesse contexto, e diante da urgência evidenciada pelo relatório médico juntado, DEFIRO o pedido e determino o bloqueio on-line, via sistema SISBAJUD, de valores pertencentes ao Ente Público demandado (CNPJ nº 12.***.***/0001-69), no montante de R$ 52.529,74 (cinquenta e dois mil quinhentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos), correspondentes a 03 (três) meses de tratamento, deduzido o valor remanescente de R$ 42,41 (quarenta e dois reais e quarenta e um centavos).
Intime-se a parte autora para que comprove o uso dos valores público, no prazo de 15 (quinze) dias,após a expedição do alvará, com apresentação de nota fiscal.
Sem prejuízo, intime-se o Secretário de Saúde do Estado, pessoalmente e com urgência, para ciência da presente decisão e para providenciar a o fornecimento do medicamento pleiteado na inicial.
Efetuado o bloqueio judicial, intime-se o Ente Público para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpram-se, com urgência.
Marechal Deodoro , 19 de agosto de 2025.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito em Substituição -
20/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 05:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Lívia Telles Risso (OAB 11695/ES) Processo 0702539-26.2023.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Braulio Lins de Mendonça Júnior - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO 2025 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação. -
05/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 11:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Telles Risso (OAB 11695/ES) Processo 0702539-26.2023.8.02.0044 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Braulio Lins de Mendonça Júnior - DESPACHO Em face da ausência de impugnação à penhora on-line realizada às fls. 34/36, transfira-se a quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao presente feito e, em seguida, expeça-se o competente alvará judicial para liberação do valor bloqueado judicialmente, suficiente para custeio do tratamento, conforme orçamento de fl. 5, no montante de R$ 16.203,99 (dezesseis mil duzentos e três reais e noventa e nove centavos), em favor da parte autora, devendo esta ser intimada para apresentar os dados bancários para transferência eletrônica, bem como prestar contas através de notas fiscais da utilização da quantia no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do dinheiro.
Cumpram-se.
Marechal Deodoro(AL), 03 de abril de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Telles Risso (OAB 11695/ES) Processo 0702539-26.2023.8.02.0044 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Braulio Lins de Mendonça Júnior - DESPACHO À vista da manifestação e documentos acostado pelo ente executado às fls. 20/23, observando as disposições dos arts. 8º e 9º do CPC, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome ciência e requeira o que reputar adequado.
Em tempo, desde já, determino a juntada do espelho de resposta da solicitação de bloqueio promovida por este Juízo, nos moldes do protocolo de fl. 10.
Com a manifestação da parte exequente, venham os autos conclusos fluxo de Decisões Interlocutórias.
Expedientes necessários.
Marechal Deodoro(AL), 08 de janeiro de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
22/11/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 11:07
Execução de Sentença Iniciada
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09/10/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 03:22
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 08:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/09/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2024 03:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 02:24
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 09:10
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 11:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:40
Decisão Proferida
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29/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 12:11
Despacho de Mero Expediente
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05/03/2024 12:30
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 10:54
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 10:49
Expedição de Ofício.
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29/11/2023 13:06
Decisão Proferida
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23/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
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23/11/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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