TJAL - 0716016-80.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina Daniela Vicente da Silva (OAB 17708AL/) Processo 0716016-80.2025.8.02.0001 - Inventário - Invte: Marluce de Souza Santos, Elenildo de Souza Santos, Elizabete de Souza Santos, Eronildes de Souza Santos - DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens do Sr.
Lourival dos Santos (certidão de óbito à fl. 07), tendo como requerentes o Sr.
Eronildes de Souza Santos (procuração à fl. 29 e documento pessoal à fl. 28), Elenildo de Souza Santos (procuração à fl. 23 e documento pessoal à fl. 25), Elizabete de Souza Santos (procuração à fl. 21 e documento pessoal à fl. 16) e Sra.
Marluce de Souza Santos (procuração à fl. 12 e documento pessoal à fl. 08).
Inicialmente, em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, consigno que o pagamento das custas é de responsabilidade do espólio da falecida.
Assim, nas ações de inventário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada com base nos bens do espólio, não se confundindo com a análise do patrimônio da inventariante/herdeiros.
Isto posto, postergo a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita para após comprovação de titularidade do bem imóvel em nome do falecido, haja vista que nesse presente momento processual não se encontra comprovada a titularidade nos autos.
DECLARO ABERTO O PRESENTE INVENTÁRIO, contudo deixo de nomear inventariante a Sra.
Marluce de Souza Santos, neste momento, tendo em vista que não restou comprovado nos autos sua condição de viúva do falecido, assim intime-se a Sra.
Marluce de Souza Santos, através de sua advogada, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1) comprovar a condição de viúva do falecido, através da competente certidão de casamento ou a certidão de trânsito em julgado da competente ação de reconhecimento de dissolução de união estável post mortem.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 05 de maio de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
05/05/2025 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 21:15
Decisão Proferida
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01/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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