TJAL - 0721951-04.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosangela Maria de Lima Mendes (OAB 18969/AL) Processo 0721951-04.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Gonçalves Campos, Pereira Motos - Assim, antes mesmo de analisar o conteúdo da exordial, como forma de ser viabilizado o amplo acesso à justiça, intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos presentes autos a comprovação documental da hipossuficiência econômico-financeira declarada nos autos, ou proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito como autoriza o art. 290 do CPC. -
22/05/2025 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 16:13
Despacho de Mero Expediente
-
20/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosangela Maria de Lima Mendes (OAB 18969/AL) Processo 0721951-04.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Gonçalves Campos, Pereira Motos - Compulsando os autos, observo que, no ato de protocolo da demanda, a parte autora não juntou o necessário comprovante de residência atualizado, bem como a devida declaração de hipossuficiência econômico-financeira.
O CPC, em seu art. 77, V, estabelece como dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Diante disso, determino a intimação da parte autora, através de seu representante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a juntada de comprovante de residência atualizado (emitido com no máximo 03 (três) meses do ajuizamento da ação) em nome próprio ou, se em nome alheio, apresente, ainda, declaração do proprietário do imóvel juntamente com os documentos de identificação (RG e CPF) do mesmo (caso seja em nome do cônjuge do autor, anexar certidão de casamento).
Em igual prazo, determino também que acoste aos presentes autos a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §2º do CPC), bem como a Guia das Custas Processuais, sendo o caso, com o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de extinção do feito como autoriza o art. 290 do CPC.
Frise-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSOS RECURSO IMPROVIDO.
I É iterativa a jurisprudência pátria no sentido de que a declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado, após verificar a ausência de juridicidade do pedido, determinar a apresentação de novos documentos e até mesmo indeferir o benefício.
II Não comprovando o autor a carência de recursos e existindo nos autos elementos que caminham em sentido diverso de sua alegação de miserabilidade, o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
III Recurso improvido. (TJ-ES - AI: 00056574820168080038, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 21/05/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2018) Fica a parte demandante ciente de que a concessão de gratuidade não afasta o seu dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas (§4º do art. 98 do CPC) e que, caso o benefício venha a ser justificadamente revogado, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (Parágrafo único do art. 100 do CPC).
Decorrido o prazo acima, havendo ou não manifestação, retornem-me os autos conclusos para impulso oficial (ou extinção, nos termos do art. 290 do CPC, se for o caso).
Publico.
Cumpra-se. -
05/05/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 19:55
Despacho de Mero Expediente
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05/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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