TJAL - 0721491-17.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:39
Processo Transferido entre Varas
-
01/07/2025 17:39
Processo recebido pelo CJUS
-
01/07/2025 17:39
Recebimento no CEJUSC
-
01/07/2025 17:39
Remessa para o CEJUSC
-
01/07/2025 17:39
Processo recebido pelo CJUS
-
01/07/2025 17:39
Processo Transferido entre Varas
-
27/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
26/06/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 04:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 21:49
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ailton Cavalcante Barros (OAB 14205/AL) Processo 0721491-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilma da Silva Guilherme - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, para o fim de determinar que a parte demandada promova em 05 (cinco) dias o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel da demandante, sob pena de suportar multa diária, que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento imotivado, arbitrada em favor da parte demandante.
Outrossim, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Ademais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intime-se o réu através de mandado judicial, em restando possível, ou pelo meio mais célere disponível, face a urgência da medida.
Cumpra-se.
Maceió, 08 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
08/05/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 16:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/05/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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