TJAL - 0721722-44.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:14
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2025 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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30/05/2025 07:52
Processo Transferido entre Varas
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30/05/2025 07:52
Processo recebido pelo CJUS
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30/05/2025 07:52
Recebimento no CEJUSC
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30/05/2025 07:52
Remessa para o CEJUSC
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30/05/2025 07:52
Processo recebido pelo CJUS
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30/05/2025 07:52
Processo Transferido entre Varas
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29/05/2025 19:19
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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29/05/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0721722-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jailson da Silva - Reportando-me ao caso em concreto, consta nos autos cópias de consulta realizada junto ao SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (fls. 18/43), de cuja análise se afere que, em que pese já ter existido anotação de prejuízo realizado pela parte ré em desfavor do autor, a anotação somente persistiu até o mês de setembro de 2022 (fls. 34), não existindo anotação atual.
Neste diapasão, considerando-se o conjunto probatório carreado aos autos, não tenho por corroboradas as alegações da parte demandante, restando ausente pois, a probabilidade do direito (fumus boni iuris - plausibilidade do direito substancial invocado pela parte autora).
Do exposto, por entender ausentes, em sede de cognição sumária, um dos requisitos basilares preconizados no art. 300, do CPC, qual seja, a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, formulado na exordial.
Outrossim, considerando-se o disposto no art. 99, §3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Ademais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 08 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
08/05/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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