TJAL - 0800002-48.2022.8.02.0061
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 06:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 07:47
Conclusos para decisão
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26/05/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 13:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Phablo Henrique Farias Valeriano (OAB 20847/AL) Processo 0800002-48.2022.8.02.0061 - Execução Fiscal - Executado: Edinaldo Leandro da Silva, Edinaldo Leandro da Silva - DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual.
O executado Edinaldo Leandro da Silva requereu o desbloqueio de suas contas bancárias sob o argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis, uma vez que utilizados para seu sustento e localizados em conta poupança, consoante manifestação de fls. 39/45.
O despacho de fls. 49/50 determinou a intimação do executado para fornecer e comprovar as informações alegadas em seu pedido de desbloqueio, bem como que a Secretaria deste Juízo acostasse o recibo de bloqueio de valores.
O executado apresentou manifestação e documentos (fls. 53 e 64).
Recibo de bloqueio de valores às fls. 55/68.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, observo que consta nos autos pedido de desbloqueio de valores encontrados via SISBAJUD.
O executado logrou êxito em demonstrar por meio do documento de fl. 54 que os valores constritos nos presentes autos, via SISBAJUD, são oriundos de conta poupança e decorrentes de benefício previdenciário que percebe do INSS e, portanto, impenhoráveis.
Observo que o art. 833 do Código de Processo Civil trata das hipóteses de impenhorabilidade e das exceções à regra, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Nesse sentido, a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória; e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais (art. 833, § 2°, CPC).
No caso, os valores bloqueados da conta bancária da parte executada consistem em pouco mais de R$ 2.000,00 (fls. 64 e 67) quantia essa que ela comprovou ser oriunda de benefício previdenciário do INSS, conforme documento de fl. 54.
Posto isso, DEFIRO o pedido para fins de determinar o imediato desbloqueio das contas bancárias de Edinaldo Leandro da Silva, especificamente, as contas do Banco Bradesco e do Nu Pagamentos apontadas às fls. 64 e 67.
Comunique-se ao executado acerca do desbloqueio.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente no prazo de 15 dias.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 12 de maio de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
12/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 11:46
Decisão Proferida
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12/05/2025 07:29
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 07:28
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 07:28
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 07:28
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 07:28
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
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08/05/2025 21:29
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 09:54
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 07:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2024 10:27
Expedição de Carta.
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04/09/2023 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/08/2023 19:29
Expedição de Carta.
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03/08/2023 11:00
Expedição de Carta.
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03/08/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 04:15
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 13:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/07/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 11:27
Despacho de Mero Expediente
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20/04/2023 07:52
Conclusos para despacho
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19/04/2023 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/04/2023 10:01
Redistribuição de Processo - Saída
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19/04/2023 10:01
Recebimento de Processo de Outro Foro
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18/04/2023 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/03/2023 10:13
Despacho de Mero Expediente
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01/02/2023 11:14
Conclusos para despacho
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01/02/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 18:56
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2022 13:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/08/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 12:32
Expedição de Mandado.
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19/06/2022 21:42
Decisão Proferida
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18/03/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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