TJAL - 0735521-28.2023.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 14:11
Apensado ao processo
-
16/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0735521-28.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Everaldo Ferreira - Réu: Caixa Seguradora S/A, Caixa Vida e Previdência S./a. - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente a ação em exame, condenando as rés, solidariamente, a devolução em dobro do valor descontado indevidamente da conta pertencente à parte autora (CDC, art. 42, parágrafo único), no montante de R$ 1.015,52 (um mil, quinze reais e cinquenta e dois centavos), referente ao seguro prestamista, atualizado com correção monetária pelo IPCA (CPC, art. 389, paragrafo único), contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária.
Ademais, presentes ao caso em concreto, de forma concorrente, os pressupostos legais suso enfocados (ato ilícito ou conduta culposa - nexo causal e dano), condeno as partes demandadas, de forma solidária, a indenizar a parte autora, a título de reparação de dano moral, por esta suportado, atento à gravidade, à extensão e a natureza da lesão, bem como às peculiaridades do caso em concreto, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado com juros de mora pela taxa Selic subtraído o IPCA (CPC, art. 406, §1º), a partir da data do desconto, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada.
P.
R.
I.
Maceió, -
08/05/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 18:25
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/12/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2024 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 10:11
Processo Transferido entre Varas
-
16/08/2024 10:11
Processo Transferido entre Varas
-
15/08/2024 16:49
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
15/08/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 20:05
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/10/2023 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 16:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
06/10/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 09:02
Processo Transferido entre Varas
-
24/08/2023 09:02
Processo recebido pelo CJUS
-
24/08/2023 09:02
Recebimento no CEJUSC
-
24/08/2023 09:02
Remessa para o CEJUSC
-
24/08/2023 09:02
Processo recebido pelo CJUS
-
24/08/2023 09:02
Processo Transferido entre Varas
-
24/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
23/08/2023 17:54
Despacho de Mero Expediente
-
22/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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