TJAL - 0702118-93.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 07:39
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Paulo Antonio Muller (OAB 13449/RS), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0702118-93.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dilma Maria da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A., Companhia de Seguros Previdência do Sul - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por DILMA MARIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. e da PREVISUL - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, todas as partes qualificadas na inicial.
Na inicial (págs. 01-10), a parte autora narra que: () A Autora é filiada ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) - APOSENTADORIA POR IDADE (Benefício nº 153.346.413-5).
Pessoa humilde, ANALFABETA, que recebe um salário mínimo mensal, fora surpreendida por descontos sobre seus proventos em decorrência de cobranças indevidas imputadas pela requerida.
Ocorre que, a autora não autorizou os descontos consignados em seus proventos referente à uma espécie de seguro denominado de PAGTO ELETRON COBRANÇA - PREVISUL, os quais debitaram valores de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos), R$ 20,29 (vinte reais e vinte e nove centavos) e R$ 21,01 (vinte e um reais e um centavo), entre janeiro/2018 e novembro/2019.
Nesse contexto, a demandante frisa que jamais pactuou qualquer negócio jurídico com a requerida. () Diante do exposto, a autora se vale das vias judiciais para vindicar a declaração da inexistência do débito, assim como a condenação da instituição financeira demandada na restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos da autora, além dos danos morais suportados. () No mérito, pretende a declaração da inexistência do débito decorrente do suposto contrato; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos.
Juntou documentos de págs. 11-25.
Decisão de págs. 30-32 recebeu a petição inicial, determinou a inversão o ônus da prova, deferiu a justiça gratuita e deferiu o pedido de prioridade de tramitação.
Contestação apresentada pela PREVISUL - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL às págs. 39-66.
Preliminarmente, sustentou pela ocorrência da coisa julgada (processo nº 0700100-32.2020.8.02.0146) e pela falta de interesse de agir.
No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos de págs. 67-150.
Contestação apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. às págs. 151-162.
Preliminarmente, sustentou pela sua ilegitimidade passiva e pela ausência de pretensão resistida.
No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos de págs. 163-194.
Réplica constante às págs. 198-203.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 337, §§1º e 4º, do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. () § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Pois bem.
Nos autos de nº 0700100-32.2020.8.02.0146, DILMA MARIA DA SILVA intentou ação em desfavor da PREVISUL - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL para, dentre outras coisas: () 6.
Que, ao final, verificada a ilegalidade praticada pela parte requerida, SEJA A PRESENTE DEMANDA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE E DECLARANDO A ANULAÇÃO DO SUPOSTO CONTRATO DE SEGURO EXISTENTE BEM COMO SEUS EFEITOS, E, CONSEQUENTEMENTE, a condenação da Requerida ao pagamento de: VALORES RECEBIDOS, RESSARCINDO EM DOBRO A PARTE AUTORA, nos moldes previstos no art. 42 do CDC, valor este que atualmente corresponde a R$1344,64, com juros e atualização monetária a conta do evento danoso (súmulas 43 e 54 do STJ), sem prejuízo ao ressarcimento de valores que vierem ainda a serem descontados no curso da ação.
DANO MORAL NO VALOR DE R$20000; a contar do evento danoso, qual seja: 29/12/2013 conforme prescreve as Súmulas 43 e 54 do STJ. () Tal processo tramitou perante o Juizado Especial Cível e Criminal de Palmeira dos Índios/AL e teve proposta de autocomposição homologada por meio de sentença (pág. 48 dos referidos autos).
Da análise conjunta do presente processo com os autos de nº 0700100-32.2020.8.02.0146, observa-se que: a) as causas possuem as mesmas partes (com exceção do BANCO BRADESCO S.A); b) os processos têm, em suma, os mesmos pedidos - inexistência de débito; c) ambos os autos contêm as mesmas causas de pedir; d) as duas ações versam sobre o mesmo contrato; e) o extrato juntado à pág. 23 do processo de nº 0700100-32.2020.8.02.0146 versa sob descontos efetuados nos meses de abril e maio de 2019 - período abarcado pela presente ação; Operou-se, portanto, a coisa julgada, não se autorizando a repetição da demanda já decidida, razão pela qual impende a resolução do processo sem resolução do mérito consoante dispõe o art. 485, inciso V, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Diga-se, finalmente, que, considerando a existência de coisa julgada, o cumprimento das pretensões veiculadas no presente processo deverá ocorrer nos autos do processo julgado anteriormente.
Dessarte, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Palmeira dos Índios,05 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
05/05/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 19:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/05/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/10/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 12:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2024 16:24
Expedição de Carta.
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05/09/2024 16:23
Expedição de Carta.
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05/09/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 12:44
Decisão Proferida
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09/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
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09/07/2024 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/07/2024 08:41
Redistribuição de Processo - Saída
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08/07/2024 13:04
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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08/07/2024 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/07/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 12:25
Decisão Proferida
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04/07/2024 08:00
Conclusos para despacho
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04/07/2024 08:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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