TJAL - 0700942-79.2025.8.02.0067
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JENNEFER DOS SANTOS SILVA (OAB 14263/AL), ADV: KARIM HENRIQUE MANENTE (OAB 21152/AL) - Processo 0700942-79.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Joab Martins SouzaB0 - DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do conduzido JOAB MARTINS SOUZA, em sua Resposta à Acusação, de fls. 151/159. Às fls. 52/54 consta manifestação do Ministério Publico, onde opinou pela revogação da prisão preventiva do flagranteado.
Decido.
Antes de adentrar na análise específica do pedido de revogação da prisão, algumas considerações merecem ser feitas.
Cabe inicialmente ressaltar que, conforme pacífico entendimento firmado no âmbito do STJ e do STF, a prisão provisória não ofende o princípio constitucional do estado de inocência.
Aliás, a jurisprudência pátria já se firmou, há tempos, em sentido inteiramente contrário, deixando assente o entendimento de que a prisão provisória é perfeitamente compatível com o princípio em referência.
Todavia, a prisão preventiva, como toda prisão cautelar, exige a presença concomitante do fumus boni juris (ou fumus comissi delicti) e o periculum in mora (periculum libertatis).
Além disso, após a entrada em vigor da Lei n. 12.403/2011, também se passou a exigir a demonstração da ineficácia ou impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão (art. 286, §6º do CPP).
Isso porque, a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXVI, assegura que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Além disso, o inciso LVII é textual ao afirmar que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
A consequência imediata de tais garantias constitucionais é que, antes do devido processo legal, sem que se tenha exercido o contraditório e a ampla defesa, só se justifica a prisão do acusado em casos gravíssimos, até porque, para significativo número de delitos previstos em lei, mesmo na sentença final, pode o acusado ser beneficiado com o cumprimento da pena no regime aberto ou semiaberto, ou mesmo ter a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, não se justificando a antecipada privação da liberdade.
Excepcionam-se apenas as hipóteses de agentes de notória periculosidade ou com propensão de agredir violentamente a ordem pública, sem endereço e trabalho definidos no corpo social.
Fixadas essas premissas, observa-se que, no caso dos autos, por garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta, conforme fundamentado na decisão de fls. 25/26, a fim bem como evitar a prática de novo ato de violência.
Assim, a cautela recomendava a manutenção da segregação do preso, por imperativo de ordem pública.
Porém, observa-se que o réu é primário, vez que não possui condenações criminais em seu desfavor, além de possuir bons antecedentes, vez que não há inquéritos em trâmite nos quais ele consta como investigado ou indiciado.
Nesse contexto que ora se descortina, não se enxerga mais nenhum embaraço ao regular andamento do processo nem nova ameaça concreta à ordem pública, mostrando-se adequada e suficiente a fixação de medidas cautelares pessoais diversas da prisão e medidas protetivas em favor da vítima.
Os elementos informativos até agora constante dos autos, junto com os argumentos trazidos pela defesa, demonstram que o preso, em liberdade, não é um risco à aplicação da lei penal ou à regularidade da investigação e da instrução criminal ou mesmo à aplicação da lei penal.
Tanto é assim que o próprio membro do Ministério Público, opinou favoravelmente à revogação da prisão cautelar.
Quanto à garantia da ordem pública, entendo que a imposição de medidas cautelares constitui-se em um instrumento para continuidade do acompanhamento de sua conduta social e respeito às leis, até que seja formada definitivamente sua culpa, com o julgamento do caso.
Nada impede que, se eventualmente houver descumprimento das obrigações impostas pelo programa de medidas cautelares alternativas ao cárcere, seja decretada nova prisão preventiva, na forma do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com base no parecer ministerial, concedo a liberdade provisória a JOAB MARTINS SOUZA, REVOGANDO SUA PRISÃO PREVENTIVA podendo o mesmo livrar-se solto, se não estiver preso por outro motivo devendo, todavia, cumprir as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecimento mensal ao Juízo para informar e justificar suas atividades e residência; b) Proibição de frequentar bares ou casas noturnas; c) Proibição de mudar de endereço ou ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia comunicação judicial; d) Não poderá ingerir bebidas alcoólicas ou apresentar-se em público em estado de embriaguez alcoólica; e) Não poderá praticar qualquer infração penal.
Expeça-se, incontinenti, alvará de soltura (se por outro motivo não estiver preso), intimando-se o liberado para promover a assinatura de termo de ciência e compromisso das medidas cautelares ora impostas.
Saliento que, caso o investigado descumpra as medidas ora impostas, ser-lhe-á decretada prisão, consoante autorizado pelo art. 282, § 4º do CPP.
Com relação à defesa técnica apresentada pelo réu, verifico que não há motivos para absolver sumariamente o acusado, com fulcro no disposto nas hipóteses previstas no art. 397, do Código de Processo Penal.
Dando-se prosseguimento ao feito, inclua-se o presente feito na pauta de audiências desta vara, para a realização de audiência de instrução.
Por fim, determinamos que a escrivania desta Vara proceda a alimentação no histórico do SAJ, evolução de classe, caso seja necessário.
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se.
Maceió , 23 de julho de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
23/07/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 13:16
Revogada a Prisão
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23/07/2025 05:46
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 04:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JENNEFER DOS SANTOS SILVA (OAB 14263/AL), ADV: KARIM HENRIQUE MANENTE (OAB 21152/AL) - Processo 0700942-79.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Joab Martins SouzaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 383 e 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público(...).. -
08/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 10:47
Juntada de Mandado
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07/07/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 08:52
Juntada de Mandado
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07/07/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 03:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 09:24
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 12:20
Juntada de Petição de resposta à acusação
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01/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 18:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/06/2025 18:32
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 18:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/06/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 10:15
Despacho de Mero Expediente
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09/06/2025 08:03
Conclusos para despacho
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06/06/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 12:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jennefer dos Santos Silva (OAB 14263/AL) Processo 0700942-79.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Joab Martins Souza - DECISÃO Cuidam os presentes autos de ação penal, visando apurar a prática do crime ao tipo do art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, supostamente praticado por JOAB MARTINS SOUZA, sendo presos preventivamente em 03 DE maio de 2025.
A Defesa do acusado requereu a concessão da liberdade provisória, conforme se verifica às fls. 89/101.
O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições, pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva e manutenção da prisão preventiva, fls. 127/128. É o relatório.
Passo a decidir.
Para manutenção da prisão cautelar se faz necessária a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti - e a demonstração do efetivo periculum libertatis.
Presentes devem estar também um dos motivos ensejadores da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, devendo ser adotada como ultima ratio, já que restringe o direito de liberdade do ainda acusado. É consagrado em nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LIV, que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, portanto, a prisão preventiva é uma medida extrema, somente adotada quando o réu em liberdade venha a interferir no andamento do processo, devendo, por isso, ser devidamente justificada.
Veja-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em comento: "A prisão provisória é medida de extrema exceção.
Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável.
Deve, pois, ser evitada, porque é uma punição antecipada". (RT. 531/301).
Vê-se, à luz das informações constantes nos autos, a permanência dos elementos ensejadores da prisão cautelar decretada em desfavor do acusado, uma vez que, além de indícios suficientes de autoria e materialidade, a garantia da ordem pública contínua ameaçada pela sua atuação delitiva.
Os autos historiam a conduta perpetrada pelo denunciado JOAB MARTINS SOUZA, amolda-se perfeitamente ao tipo do art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Cabe destacar que o crime em questão possui como peculiaridade a subtração de coisa móvel alheia mediante emprego de GRAVE AMEAÇA e/ou VIOLÊNCIA, fatores que revela a inadaptação do meio social em que vive o acusado, com um caráter eivado de vício que pode ser atentatório à ordem pública e causa uma repulsa por toda a sociedade. (Grifo nosso).
Frisa-se ainda que o crime in casu, é o crime doloso com pena privativa de liberdade bem superior a 04 (quatro) anos, hipótese que autoriza a manutenção da prisão preventiva.
Registre-se, por oportuno, que a decretação da prisão preventiva baseou-se em fatos verdadeiros e documentos concretos que demonstraram a necessidade da custódia preventiva do acusado.
No caso dos autos, está evidenciada a necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado para assegurar a garantia da ordem pública, em razão das circunstâncias em que ocorreu o delito, principalmente pelo fato de o acusado ter esperado a vítima sair do local onde se refugiou após a primeira tentativa de roubo, para depois segui-la na rua, simulando estar armado na intenção de tomar seus pertences, somado à falta de cooperação durante a abordagem policial e à atitude agressiva contra os agentes, demonstram sua periculosidade, desrespeito às leis e tendência para o crime, o que nesse momento não se coaduna com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Insta salientar que o posicionamento ora adotado coaduna perfeitamente com aqueles emitidos pelos Tribunais pátrios e pela doutrina.
Nesse sentido, cabe destacar as ilustres palavras de Nestor Távora, no tocante à garantia da ordem pública: "Em nosso entendimento, a decretação da preventiva com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal.
A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no meio social.
Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória".
Por todo exposto, MANTENHO a prisão do denunciado JOAB MARTINS SOUZA consubstanciado na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, a teor dos artigos 282, § 2° c/c 312, caput, c/c 315, caput, c/c 316, caput; todos do Código de Processo Penal.
Cumpra-se, na íntegra, a decisão de fls. 114/115, expedindo-se, inclusive, o mandado de citação do acusado.
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de maio de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
15/05/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 09:31
Decisão Proferida
-
13/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jennefer dos Santos Silva (OAB 14263/AL) Processo 0700942-79.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Joab Martins Souza - DECISÃO De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação penal, uma vez que a mesma é de natureza pública incondicionado.
No mais, os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do CPP encontram-se devidamente delineados, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato, classificado o crime e apresentado rol de testemunhas, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Por fim, não vislumbro qualquer motivo para o não recebimento da inicial acusatória ofertada pelo Ministério Público, sobretudo por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP, em que pese preferir apreciar de forma mais detida sobre a materialidade delitiva e os indícios de autoria durante a instrução criminal, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia de fls. 70/72, ofertada em desfavor de JOAB MARTINS SOUZA, em razão da suposta prática do crime de roubo tentado, capitulado no art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Cite-se o denunciado para responder os termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 396 e 396-A do CPP.
Caso o denunciado não tenha sido localizado no endereço constante nos autos, dê-se buscas no SIEL a fim de obter nova localização do mesmo.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio a Defensoria Pública, para a elaboração da referida peça processual, no prazo de 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.
Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigne no mandado de citação a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando sobre sua situação financeira e, na hipótese do mesmo não ter condições de constituir advogado, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de se nomear defensor dativo.
Mova-se os documentos de fls. 70/72 de modo que figurem como o primeiro documento da pasta digital, conforme dispõe o art. 686, inciso III do Provimento nº 15/2019 - Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas.
Proceda-se com a evolução de classe do presente feito de "Auto de Prisão em Flagrante" para "Ação Penal", conforme disciplinado no art. 686, inciso I do Provimento nº 15/2019 - Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas.
Por fim, defere-se o requerimento do Ministério Público para que seja anexado aos autos as folhas de antecedentes do denunciado, assim como as eventuais certidões criminais correspondentes.
Cumpra-se.
Maceió , 07 de maio de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
08/05/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 14:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 14:09
Decisão Proferida
-
08/05/2025 14:08
Recebida a denúncia
-
07/05/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 06:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 06:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 21:34
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/05/2025 08:33
Redistribuição de Processo - Saída
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05/05/2025 08:33
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
05/05/2025 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 13:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/05/2025 13:49:07, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
04/05/2025 08:57
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2025 09:30:00, Vara Plantonista Criminal.
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04/05/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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03/05/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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