TJAL - 0707357-08.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2025 04:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 15:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/06/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/06/2025 09:41:46, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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05/06/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:08
Expedição de Carta.
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03/06/2025 12:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0707357-08.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Wellington da Silva Santos - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movido por Wellington da Silva Santos a Fidc Npl Ii.
Decido.
Aduz a parte autora que não firmou qualquer negócio jurídico com a demandada, sendo surpreendido ao tentar contratar operação bancária, momento em que descobriu a existência de restrição indevida em seu nome.
Sustenta que jamais manteve relação com a ré, tratando-se de negativação indevida.
Pelo qual requer judicialmente a exclusão da restrição e indenização por danos morais.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida.
In casu, merece guarida a pretensão liminar, eis que a permanência de inscrição em cadastros de inadimplentes sem ter firmado certo negócio jurídico, em tese, falha no cumprimento de obrigação por parte da ré.
Seguindo, tenho por dispensável ir mais a fundo na análise do periculum in mora, porque a negativação indevida gera prejuízos presumidos contra o consumidor, no que se estende das relações financeiras/práticas à órbita moral dos direitos da personalidade.
Frise, por fim, que não há que se falar em irreversibilidade de eventual exclusão da inscrição questionada, a qual, caso lícita, pode ser retomada a qualquer tempo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para: (I) determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à retirada do nome do autor dos órgãos protetivos ao crédito (SERASA), no que tange à inscrição discutida no processo, relativa ao débito no valor de R$ 688,81, com data de vencimento em 03/11/2020 (cf. pág. 15), até o julgamento definitivo deste feito, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias; (II) determinar a inversão do ônus da prova; (III) determinar a citação e a intimação da parte autora quanto à audiência de conciliação, caso ainda não tenha sido adotada tal providência.
Intimem-se. -
12/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 14:08
Decisão Proferida
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12/05/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0707357-08.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Wellington da Silva Santos - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 06 de junho de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
09/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 14:35
Expedição de Carta.
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09/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 09:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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08/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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