TJAL - 0700692-33.2024.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DOS SANTOS CAMPOS (OAB 26425/PE), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: MATHEUS GABRIEL GARCIA (OAB 111820/PR) - Processo 0700692-33.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria Luiza dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista os Embargos de Declaração juntada aos autos, INTIMO a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 dias . -
28/08/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 17:10
Apensado ao processo
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27/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DOS SANTOS CAMPOS (OAB 26425/PE), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: MATHEUS GABRIEL GARCIA (OAB 111820/PR) - Processo 0700692-33.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria Luiza dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) AUTORIZAR a parte ré a compensar do valor da condenação até a importância do crédito de fl. 505, atualizada pelo INPC desde o creditamento, valor este que se refere aos saques realizados pela demandante, relacionados ao crédito consignado discutido no feito.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Major Izidoro/AL, 19 de agosto de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
19/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DOS SANTOS CAMPOS (OAB 26425/PE), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: MATHEUS GABRIEL GARCIA (OAB 111820/PR) - Processo 0700692-33.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria Luiza dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - DESPACHO Considerando que apenas a parte ré pugnou pela produção de outras provas, intime-se esta para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Poderá, no mesmo prazo, requerer o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Após, conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
Major Izidoro(AL), data da assinatura eletrônica.
Marcos Vinícius Linhares Constantino da Silva Juiz de Direito em Substituição -
22/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 21:31
Despacho de Mero Expediente
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09/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/04/2025 13:00:22, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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07/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:09
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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13/02/2025 14:15
Publicado
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Matheus Gabriel Garcia (OAB 111820/PR) Processo 0700692-33.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luiza dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
12/02/2025 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:41
Juntada de Documento
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02/01/2025 13:03
Publicado
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Matheus Gabriel Garcia (OAB 111820/PR) Processo 0700692-33.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luiza dos Santos - Diante do exposto, recebo a petição inicial e defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Ademais, verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, documento que demonstre a legitimidade do empréstimo realizado e dos consequentes descontos do benefício da parte autora.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, determino que seja designada audiência de conciliação, observando a conveniência da pauta, da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento.
Em caso de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação deve ser pessoal, observando-se a precedência dos meios eletrônicos (telefone, e-mail, whatsApp etc.) e, em caso de insucesso, do uso da via postal para comunicação, ressalvado o disposto no art. 247 do CPC.
Advirta-se que, em observância ao art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, e ao Ato Normativo Conjunto nº 01, de 14 de fevereiro de 2023, do Poder Judiciário de Alagoas, as audiências serão realizadas na modalidade presencial, facultando-se às partes o comparecimento ao ato por videoconferência, por meio do link informado nos autos pela Secretaria deste Juízo.
Destaque-se que o autor poderá se fazer presente na audiência por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, não se admitindo,
por outro lado, a procuração genérica com poderes para negociar.
O documento de outorga deverá fazer referência expressa ao processo em que poderá ser realizada a negociação.
Esta exigência de referência ao processo na outorga de poderes especiais tem como objetivo fomentar a conciliação, na medida em que a menção genérica do poder de transigir nas procurações pode fazer com que a audiência de conciliação perca seu propósito de solução consensual dos conflitos, transformando-se em mera formalidade do rito processual.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial e a parte ré, cumulativamente, o informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Providências necessárias.
Major Izidoro , 19 de dezembro de 2024.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
19/12/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 12:13
Outras Decisões
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18/12/2024 16:51
Conclusos
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18/12/2024 16:51
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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