TJAL - 0706747-40.2025.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/07/2025 20:18 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            17/06/2025 15:48 Mandado Recebido na Central de Mandados 
- 
                                            17/06/2025 15:48 Expedição de Mandado. 
- 
                                            10/06/2025 21:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            10/06/2025 18:30 Decisão Proferida 
- 
                                            20/05/2025 09:26 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/05/2025 15:42 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            16/05/2025 15:42 Apensado ao processo 
- 
                                            16/05/2025 15:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            12/05/2025 13:55 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            12/05/2025 00:00 Intimação ADV: Cristiano Ferreira Farias da Silva (OAB 17490/AL) Processo 0706747-40.2025.8.02.0058 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Autor: Cristiano Ferreira Farias da Silva, Cristiano Ferreira Farias da Silva - Autos nº: 0706747-40.2025.8.02.0058 Ação: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Autor: Cristiano Ferreira Farias da Silva Réu: Emerson Hauster Nunes Silva DECISÃO No presente caso, a sentença foi clara no sentido de que os honorários advocatícios vão incidir sobre o valor da causa, e não sobre o montante dos valores pagos durante todo o processo de execução.
 
 Por conseguinte, intimar o executado, para pagamento da dívida de R$ 1.804,00 (hum mil, oitocentos e quatro reais), no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da dívida, consoante art. 523 do CPC.
 
 Caso não ocorra o pagamento do débito no prazo mencionado, expedir mandado de penhora e avaliação já considerando o valor da multa.
 
 Cumpra-se.
 
 Arapiraca-AL, 29 de abril de 2025.
 
 André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
- 
                                            09/05/2025 17:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            09/05/2025 16:19 Decisão Proferida 
- 
                                            27/04/2025 20:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/04/2025 20:30 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700071-31.2022.8.02.0010
Jose Aparecido da Silva
Emerson Luis de Oliveira Costa
Advogado: Jakson Braz dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/02/2022 22:35
Processo nº 0704326-54.2025.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Lucas da Silva Melo
Advogado: Larissa Alecio Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2025 18:10
Processo nº 0706831-41.2025.8.02.0058
Gilberto Lima Cavalcante
Jose Lima Cavalcante
Advogado: Debora Talita de Oliveira Matias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2025 10:21
Processo nº 0700416-94.2022.8.02.0010
Usina Taquara LTDA
Fazenda Publica Estadual
Advogado: Wesley Metuzalemkart Feliciano Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/07/2022 18:35
Processo nº 0700347-38.2017.8.02.0010
Equatoria Energia Alagoas
Destilaria Ver Vale - LTDA ME
Advogado: Leonel Quintela Juca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/06/2017 10:56