TJAL - 0712744-15.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0712744-15.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Dever de Informação - REQUERENTE: B1Fernanda Lívia Cavalvante AraújoB0 - Autos n° 0712744-15.2024.8.02.0001 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: Fernanda Lívia Cavalvante Araújo Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > DESPACHO Intime-se a parte autora para que comprove a existência de valores retidos, a título de pensão alimentícia, na conta de FGTS do alimentante, no prazo de 10 (dez) dias.
Maceió(AL), 12 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
12/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 10:06
Despacho de Mero Expediente
-
03/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0712744-15.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Fernanda Lívia Cavalvante Araújo - Autos nº: 0712744-15.2024.8.02.0001 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: Fernanda Lívia Cavalvante Araújo Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > DECISÃO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária onde Fernanda Lívia Cavalvante Araújo pleiteia como providência jurisdicional expedição de alvará judicial para o fim de retirar valor provisionado a título de pensão alimentícia judicial da conta vinculada ao FGTS do pai MARCIO SOUZA ARAUJO, junto a CEF.
Aduz a interessada, através de seu patrono, que resta um saldo do FGTS de seu genitor a título de pensão alimentícia.
Fundamenta o pedido com ofício da 22ª Vara Cível da Capital/Família, determinando o desconto em folha de pagamento a título de pensão alimentícia (fl. 04), cédula do RG (fl. 05) e extrato da conta do FGTS de MARCIO SOUZA ARAUJO (fls. 06-15). É o breve relato.
Decido.
Inicialmente observa-se da documentação acostada aos autos que há pactuação expressa contemplando a hipótese de pensão alimentícia, quanto a movimentação da conta vinculada ao FGTS do trabalhador, conforme ofício de fl. 04.
No entanto, depreende-se da documentação acostada que a requerente já atingiu a maioridade, estando atualmente com 27 anos (fl. 05).
Ademais, os extratos de fls. 06-15 não indica a interessada como beneficiária do crédito alegado, como também não se observa no acervo probatório a anuência do alimentante.
Destarte, no intuito de viabilizar a prestação jurisdicional deve ser citado MARCIO SOUZA ARAUJO, face evidente condição de interessado, nos termos do artigo 721 do CPC.
Desta forma, INTIME-SE a autora para informar o endereço do seu genitor para citação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e providências necessárias.
Maceió , 08 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
08/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 17:23
Decisão Proferida
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17/03/2025 20:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 09:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 09:20
Juntada de Informações
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02/08/2024 15:07
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 21:26
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2024 14:17
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 18:27
Decisão Proferida
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16/04/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 16:55
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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