TJAL - 0730483-98.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 07:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB 8410/AL), Eduardo Wagner Queiroz Tavares Cordeiro (OAB 8636/AL), Vinicius Faria de Cerqueira (OAB 9008/AL), Lucas Prazeres Lopes (OAB 9009/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Gustavo José Cavalcanti Melo (OAB 19114/AL) Processo 0730483-98.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rose Mary Ferreira Pereira Gomes, Erivaldo Farias Gomes - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
02/06/2025 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 18:11
Apensado ao processo
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16/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB 8410/AL), Eduardo Wagner Queiroz Tavares Cordeiro (OAB 8636/AL), Vinicius Faria de Cerqueira (OAB 9008/AL), Lucas Prazeres Lopes (OAB 9009/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Gustavo José Cavalcanti Melo (OAB 19114/AL) Processo 0730483-98.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rose Mary Ferreira Pereira Gomes, Erivaldo Farias Gomes - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - indevidamente aos seus clientes. 3.
DISPOSITIVO Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) condenar EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao ressarcimento de 13.459,81 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos).
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, igualmente a data dos descontos.
Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, como na prática tanto juros como correção coincidirão, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024.
A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária. b) Condenar a parte Ré EQUATORIAL ao pagamento à parte Autora, a título de reparação pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, a partir da comprovação da recusa do plano de saúde em 10/04/2023 (fl. 55). b.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado unicamente o IPCA.
Os juros moratórios será de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Condeno, ainda, a parte Ré EQUATORIAL em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do §1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme reza o § 3º do aludido dispositivo.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e em seguida dê-se vista à parte recorrida para que, no prazo de 05 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, retornando-me os autos conclusos para julgamento.
Com o trânsito em julgado desta sentença, observe a escrivania os art. 484 e 485 do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ/AL, arquivando-se os autos em seguida.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo DJE.
Maceió (AL), segunda-feira, 05 de maio de 2025.
José Braga Neto Juíza de Direito -
07/05/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 20:06
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2024 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 21:00
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2024 19:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/07/2024 19:40
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 16:23
Decisão Proferida
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26/06/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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