TJAL - 0713950-64.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Geovani Rego Damasceno (OAB 7702/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0713950-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pablo Roberto Silva de Lima - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
26/05/2025 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Geovani Rego Damasceno (OAB 7702/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0713950-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pablo Roberto Silva de Lima - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.060,00 (dois mil e sessenta reais). a.1) Por se tratar de responsabilidade contratual líquida, devem os valores, a título de dano material, serem acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, 19/12/2023, na forma da Súmula no 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça; e juros moratórios, a partir da citação. a.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, quando coincidirem juros e correção, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024. a.3) A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária.
B) CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),. b.1) Por se tratar de responsabilidade contratual ilíquida, a correção monetária ocorrerá a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros a partir da data da citação.
A correção será calculado pelo IPCA (correção) e juros moratórios de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC. -
07/05/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2024 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/09/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 12:37
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2024 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 17:34
Decisão Proferida
-
08/05/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:41
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/04/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 17:35
Despacho de Mero Expediente
-
19/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2024 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 14:17
Despacho de Mero Expediente
-
22/03/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722096-94.2024.8.02.0001
Clevilson Ferreira Chaves
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Matheus Gabriel Garcia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/10/2024 09:04
Processo nº 0716664-94.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Danilo de Lima da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2024 17:11
Processo nº 0706559-63.2021.8.02.0001
Laila Martins de Carvalho Souza
Municipio de Maceio
Advogado: Luis Manoel Borges do Vale
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2024 19:02
Processo nº 0747701-42.2024.8.02.0001
Myrian Ferreira da Silva
Pedro Zeferino Silva
Advogado: Brunno de Andrade Lins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/10/2024 16:27
Processo nº 0700894-23.2025.8.02.0067
Walnerys Cristina Rocha da Silva
Clilton Martins dos Santos
Advogado: Fidel Dias de Melo Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/06/2025 12:18