TJAL - 0726447-13.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL), Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0726447-13.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: C6 Bank S/A - SENTENÇA Trata-se de ação monitória apresentada po BANCO C6 S.A. em face de WILLIAMS JUSTINO ME.
Alega o requerente que o requerido promoveu abertura de conta corrente junto ao banco autor e utilizou cartão de crédito de final 4852, conforme demonstram os documentos anexos, incluindo condições gerais de conta corrente, dados e documentos utilizados para abertura e comprovantes de assinatura eletrônica.
Aduz que o requerido deixou de adimplir com o pagamento das faturas do cartão de crédito, descumprindo sua obrigação contratual, o que gerou saldo devedor atualizado de R$ 47.583,26, que com atualização perfaz o montante de R$ 88.818,27.
Sustenta que, após inúmeras tentativas administrativas de recuperação do crédito, o requerido não demonstrou interesse em saldar a dívida, justificando o ajuizamento da presente ação monitória.
Invoca os artigos 884 e seguintes do Código Civil quanto ao enriquecimento sem causa, bem como os artigos 186 e 389 do mesmo diploma legal.
Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecendo que contratos de cartão de crédito acompanhados de demonstrativos de débito constituem documento hábil para ação monitória.
Requereu a procedência da ação para que o requerido seja citado para pagar, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 88.818,27, acrescida de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, sob pena de constituição de título executivo judicial.
Subsidiariamente, na hipótese de oposição de embargos, requer sejam julgados improcedentes, com a consequente constituição do título executivo e prosseguimento da execução.
Postula ainda a condenação do requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Pleiteia o processamento da ação sob segredo de justiça, com fundamento no artigo 189, inciso I, do CPC e na Lei Complementar nº 105/2001, alegando a necessidade de preservação do sigilo bancário e proteção de dados sensíveis das partes.
Atribui à causa o valor de R$ 88.818,27.
Apesar de citada por oficial de justiça (fls. 124/125), no dia 03/07/2024, até a presente data a parte ré não juntou aos autos comprovação de pagamento do débito nem apresentou defesa (embargos monitórios), consoante certidão de fl. 159. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Inicialmente, faz-se necessário reconhecer a configuração da revelia na presente ação, haja vista que a requerida deixou de apresentar sua defesa (embargos à monitória) no prazo legal, apesar de devidamente citada, nos termos do art. 344, do CPC, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Na espécie, compulsando os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do mérito.
Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO C6 S.A., em face de WILLIAMS JUSTINO ME, através da qual busca o pagamento das faturas de cartão de crédito em aberto.
A ação monitória está prevista no art. 700, do CPC (correspondente ao art. 1.102-A) que assim dispõe: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso em tela, restou demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no citado artigo, porquanto ação está instruída com documento escrito sem eficácia de título executivo, no caso os documentos de fls. 70/113, e a finalidade da ação traduz-se no recebimento de quantia em dinheiro que faz jus.
Portanto, estando devidamente comprovada a relação negocial havida entre as partes, a partir dos documentos acostados, bem como a origem do débito representado pela falta de comprovação do pagamento, o que os tornam instrumentos regulares e hábeis à instrução da presente monitória, firmo convencimento quanto à procedência da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor do débito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde o vencimento de cada parcela (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em face do exposto e do mais que dos autos consta, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte demandante, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 88.818,27 (oitenta e oito mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), com juros moratórios e correção monetária na forma acima estabelecida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judicias e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da condenação, igualmente corrigidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,26 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
26/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL), Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0726447-13.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: C6 Bank S/A - Autos n° 0726447-13.2024.8.02.0001 Ação: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Bancário Autor: C6 Bank S/A Réu: Williams Justino Me ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, §4º, XI do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista o transcurso do prazo de suspensão sem manifestação, intime-se a parte interessada, a fim de que manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso tenha interesse no prosseguimento do feito deverá, quando de sua manifestação, trazer informações e requerimentos concernentes ao ágil e correto andamento do processo.
Maceió, 07 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
08/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 10:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/06/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 17:31
Decisão Proferida
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31/05/2024 19:05
Conclusos para despacho
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31/05/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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