TJAL - 0700006-15.2025.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:17
Baixa Definitiva
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11/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/06/2025 13:24:26, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/04/2025 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tristanna Baltar da Cunha Lima (OAB 6847/AL), Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP) Processo 0700006-15.2025.8.02.0080 - Cumprimento de sentença - Advogada: Tristanna Baltar da Cunha Lima, Tristanna Baltar da Cunha Lima, Tristanna Baltar da Cunha Lima, Tristanna Baltar da Cunha Lima, João Pedro Cunha Lima de Melo, Pedro Gustavo Damasceno de Melo - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A - Isso posto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, nos moldes do inciso II, do art. 924, do CPC.
Expeça-se alvará liberatório, conforme requerido na fl. 182, promovendo-se a transferência do valor de R$ 15.300,00, com os acréscimos legais, para a conta indicada de titularidade do demandante Pedro Gustavo Damasceno de Melo.
Ato contínuo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió,25 de abril de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
29/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 07:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:18
Devolvido CJU - Cálculo Atualização Realizado
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24/04/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 18:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 08:25
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:02
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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22/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 09:58
Evolução da Classe Processual
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19/04/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tristanna Baltar da Cunha Lima (OAB 6847/AL), Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP) Processo 0700006-15.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Advogada: Tristanna Baltar da Cunha Lima, Tristanna Baltar da Cunha Lima, Tristanna Baltar da Cunha Lima, Tristanna Baltar da Cunha Lima, João Pedro Cunha Lima de Melo, Pedro Gustavo Damasceno de Melo - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido às fls. 167/168.
Prima facie, evolua-se a classe processual do feito (cumprimento de sentença, alterando-se o cadastro da parte (exequente/executado).
Ademais, vê-se a desnecessidade de envio dos autos à contadoria, nos moldes do inciso II, do art. 52, da Lei n º. 9.099/95, haja vista ter a exequente apresentado memória de cálculos (vide p. 167).
Dessa feita, intime-se a executada para que promova o adimplemento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Na hipótese de inadimplemento total ou parcial, incidirá, inclusive sobre o saldo remanescente, multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, de acordo com os § § 1º e 2º, do art. 523, CPC.
Não sendo adimplida no prazo acima, intime-se o exequente a juntar aos autos planilha atualizada do débito, acrescida de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos moldes do art. 523, CPC, sob pena do cumprimento prosseguir com base nos cálculos já apresentados.
Ultrapassado o lapso acima assinalado, defiro o pedido sucessivo de realização de penhora on line, via SISBAJUD, conforme dispõe o § 3º, do art. 523, do CPC.
Maceió , 08 de abril de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
10/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 09:39
Decisão Proferida
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07/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:22
Transitado em Julgado
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19/03/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tristanna Baltar da Cunha Lima (OAB 6847/AL), Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP) Processo 0700006-15.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Advogada: Tristanna Baltar da Cunha Lima, Tristanna Baltar da Cunha Lima, Tristanna Baltar da Cunha Lima, Tristanna Baltar da Cunha Lima, João Pedro Cunha Lima de Melo, Pedro Gustavo Damasceno de Melo - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A - Do dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC para condenar a ré ao adimplemento do valor de R$ 5.000,00 a cada um dos autores, por danos morais, nos moldes do art. 186, do CC c/c o art. 14, do CDC, com juros moratórios moratórios fixados na taxa legal (art. 406, §1º, do CC), contados a partir da citação (responsabilidade contratual), conforme apregoam o art. 405 c/c o art. 406, ambos do Código Civil, e correção monetária, pelo IPCA, incidente desde a data da publicação desta sentença, nos moldes do art. 404, do Código Civil c/c o teor da Súmula nº. 362, do STJ.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Maceió,13 de março de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
18/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
13/02/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 13:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tristanna Baltar da Cunha Lima (OAB 6847/AL), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP) Processo 0700006-15.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Advogada: Tristanna Baltar da Cunha Lima, Tristanna Baltar da Cunha Lima, Tristanna Baltar da Cunha Lima, Tristanna Baltar da Cunha Lima, João Pedro Cunha Lima de Melo, Pedro Gustavo Damasceno de Melo - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A - 1.
Por motivo de foro íntimo, averbo minha suspeição para atuar no presente feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos a minha substituta legal (Juíza de Direito do 6º JECC), nos termos do artigo 145, § 1º, do Novo Código de Processo Civil; 2.
Intimem-se as partes. -
20/01/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 13:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tristanna Baltar da Cunha Lima (OAB 6847/AL) Processo 0700006-15.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Tristanna Baltar da Cunha Lima, Tristanna Baltar da Cunha Lima, Tristanna Baltar da Cunha Lima, Tristanna Baltar da Cunha Lima, Pedro Gustavo Damasceno de Melo, João Pedro Cunha Lima de Melo - 1.
Compulsando os autos, verifico a ausência de procuração assinada.
Assim, considerando que a capacidade postulatória é pressuposto processual de validade do processo, a procuração deve, portanto, acompanhar a peça vestibular, na forma do artigo 320 do Código de Processo Civil; 2.
Sendo assim, considerando que o aludido registro deve seguir a inicial - na forma do sobredito dispositivo legal -, e que sua ausência importa em defeito que impossibilita o julgamento de mérito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, coligindo aos autos a procuração devidamente assinada, sob pena de seu indeferimento, com espeque no art. 321 c/c 330, inciso I, ambos do aludido digesto; 3.
Cumpra-se. -
08/01/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/01/2025 08:50
Conclusos para decisão
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03/01/2025 13:30
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/02/2025 09:00:00, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/01/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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