TJAL - 0751391-16.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0751391-16.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Honda S/A.B0 - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão.
No entanto, antes da manifestação do Estado-Juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora peticionou formulando pedido de desistência da ação, não possuindo mais interesse no presente feito.
No essencial, é o relatório.
O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, tendo em vista que a parte ré não chegou a ser citada.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, VIII do CPC.
Autorizo a realização de baixa de eventuais restrições decaídas sobre o veículo através do sistema RENAJUD ou por meio de ofício ao DETRAN, bem como o recolhimento de mandado, caso haja.
Custas pela parte autora, se houver.
Sem condenação em honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 17 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
17/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 18:19
Extinto o processo por desistência
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17/07/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0751391-16.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2025.
DESPACHO Expeça-se novo mandado de busca e apreensão no endereço indicado na petição de fls.83, devendo constar no referido mandado que o Oficial de Justiça está autorizado, inclusive, a fazer uso da faculdade prevista no art. 212, §1º, do CPC/2015, da ordem de arrombamento, bem como do auxílio de força policial, para apreensão do bem, se necessário.
Há de se registrar o provimento 13/2023 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas que regulou o feito quanto ao cumprimento do mandado de busca e apreensão: Art. 477.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, com o fim exclusivo de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. (Redação dada pelo Provimento nº 36, de 13 de dezembro de 2023).
Assim, compete a parte autora promover os atos necessários para cumprimento da obrigação.
Faça-se constar no referido mandado o fiel depositário do bem indicado pelo autor.
Ressalte-se, por fim, que a persistência do teor da certidão de fls. 79, bem como nova inércia do autor no prazo concedido pelo provimento nº 13/2023, caracterizará o desinteresse processual na lide e, dessa forma, ensejar a extinção da ação sem resolução do mérito.
Sendo assim, nos termos da Nota Técnica nº 04/2023 - do Centro de Inteligência de Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas, havendo nova devolução do mandado sem que a parte autora promova os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, proceda esta secretaria, independente de novo despacho, a intimação pessoal do autor, através de carta com AR, dando ciência que: A) Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR da intimação pessoal for devolvido; B) No prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá a parte autora manter contato telefônico com o Sr.
Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Seventias de 2023; e C) Caso o novo mandado de busca e apreensão reste novamente frustrado por nova inércia sua, o que deverá ser certificado nos autos pelo Sr.
Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais.
Cumpra-se na íntegra! Maceió(AL), 08 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
08/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 17:23
Despacho de Mero Expediente
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27/11/2024 16:03
Conclusos para despacho
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01/11/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/10/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/03/2024 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 22:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/03/2024 22:00
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/02/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 17:27
Despacho de Mero Expediente
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15/02/2024 14:50
Conclusos para despacho
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14/02/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 16:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/12/2023 16:12
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/12/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 15:20
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2023 16:10
Conclusos para despacho
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29/11/2023 16:10
Conclusos para despacho
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29/11/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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