TJAL - 0721728-51.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 18:41
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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16/06/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 01:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 20:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0721728-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Roberto Lopes dos Santos - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação em exame, a fim de condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente às licenças-prêmio provenientes de 06 (seis) quinquênios - 18 (dezoito) meses, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com a exclusão do valor recebido à título de adicional de insalubridade.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC), uma vez que é possível a obtenção do valor a partir de simples cálculo aritmético.
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Desta forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento da verba indenizatória, qual seja, a data de aposentadoria do servidor público.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º, inciso I), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).
Entretanto, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, motivo pelo qual resta dispensado seu pagamento.
Por fim, com fulcro no inciso II, § 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil, resta dispensada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 27 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
27/05/2025 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 02:19
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0721728-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Roberto Lopes dos Santos - Autos n°: 0721728-51.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Carlos Roberto Lopes dos Santos Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 13 de maio de 2025 Sophia Cruz de Menezes Técnica Judiciária -
13/05/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 23:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 23:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 23:07
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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13/05/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 19:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:17
Expedição de Carta.
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06/05/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0721728-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Roberto Lopes dos Santos - Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Pois bem, quanto pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Entretanto, no que concerne ao pedido de redistribuição do ônus da prova, inexiste possibilidade de deferimento do referido pleito por este Juízo, uma vez que, conforme o artigo 373, inciso II do CPC, é ônus do réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, existindo qualquer óbice à pretensão autoral, a municipalidade local o demonstrará em sede de contestação.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 05 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
05/05/2025 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:08
Decisão Proferida
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04/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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04/05/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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