TJAL - 0729527-82.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carmelo Marinho Alves (OAB 5403/PE), Filipe Jose de Melo Brito (OAB 42215/PE) Processo 0729527-82.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dynamus Transportes Ltda - Réu: Élcio Rodrigues Cavalcante - Autos nº: 0729527-82.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Dynamus Transportes Ltda Réu: Élcio Rodrigues Cavalcante DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por DYNAMUS TRANSPORTES LTDA em face de ÉLCIO RODRIGUES CAVALCANTE .
Foi recebida a inicial e determinada a citação do réu com a sua inclusão em pauta de audiência de conciliação.
Citado, o requerido apresentou manifestação às fls. 52-53, alegando que procedeu tempestivamente com a juntada da contestação.
No entanto afirma que por equívoco, ao invés de anexar a contestação nos presente autos, cadastrou um outro processo (proc. 0743412-66.2024.8.02.0001), requerendo a secretaria desta vara proceda com a juntada da referida contestação a estes autos.
Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação às fls. 54-56, requerendo, em sede de tutela antecipada, que seja determinado ao réu que assine a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) com a numeração atualizada do motor, possibilitando assim a transferência definitiva da titularidade do veículo para a requerente.
Alega a parte autora que adquiriu um veículo do réu pelo valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), efetuando integralmente o pagamento.
Contudo, após a aquisição, foi identificado um vício oculto no bloco do motor, não informado pelo requerido no momento da venda.
Em consequência, a requerente precisou arcar com custos de R$ 30.485,28 (trinta mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos) para a substituição do bloco do motor.
Sustenta que, com a substituição do bloco, houve alteração da numeração do motor, passando de 37.***.***/5471-72 para 00087429, conforme carta de correção apresentada.
Afirma que o requerido está se negando a assinar nova ATPV com a numeração atualizada, impedindo o licenciamento do veículo e, consequentemente, impossibilitando sua circulação, o que estaria causando prejuízos às operações da empresa, que adquiriu o veículo para ser utilizado por um de seus funcionários. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, no que diz respeito petição apresentada por ÉLCIO RODRIGUES CAVALCANTE, alegando que protocolou tempestivamente contestação, porém, por falha no cadastramento junto ao sistema processual eletrônico, o documento foi distribuído como nova ação, gerando o processo de nº 0743412-66.2024.8.02.0001 e requerendo a juntada da contestação a estes autos e o cancelamento do outro processo, destaco que compete exclusivamente ao requerido a adoção das medidas necessárias à regularização do equívoco cometido quando do protocolo da contestação, seja promovendo a desistência da ação equivocadamente ajuizada (processo nº 0743412-66.2024.8.02.0001), seja requerendo o seu cancelamento perante o juízo para o qual foi distribuída, bem como providenciando novo protocolo da contestação nestes autos, observados os prazos legais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado, cabendo à parte requerida adotar as providências necessárias para regularizar o erro de cadastramento da peça processual.
Com relação ao pedido de concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, a probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos acostados aos autos, que evidenciam a relação negocial entre as partes, com a aquisição do veículo pela parte autora e o pagamento integral do preço.
A substituição do bloco do motor, com consequente alteração de sua numeração, decorrente de vício oculto, está igualmente documentada, assim como a necessidade de atualização da ATPV para possibilitar o licenciamento e a circulação regular do veículo.
O perigo de dano também se faz presente, uma vez que a impossibilidade de licenciar e utilizar regularmente o veículo causa evidentes prejuízos às atividades empresariais da parte autora, especialmente considerando que o bem foi adquirido para ser utilizado por um funcionário em suas operações comerciais.
Ademais, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, caso posteriormente se constate a improcedência do pedido, uma vez que, sendo a autora já possuidora do bem e tendo efetuado o pagamento integral, a assinatura da ATPV apenas formalizará uma situação de fato já existente.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido, no prazo de 10 (três) dias, a contar da intimação, proceda com a assinatura da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) com a numeração atualizada do motor (00087429), possibilitando a transferência definitiva da titularidade para a requerente.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas previstas em lei.
Intimações necessárias.
Maceió , 08 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
08/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:28
Decisão Proferida
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24/04/2025 17:31
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:05
Processo Transferido entre Varas
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24/03/2025 14:05
Processo Transferido entre Varas
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21/03/2025 16:27
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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17/02/2025 18:55
Despacho de Mero Expediente
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11/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 16:50
Processo Transferido entre Varas
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09/09/2024 16:50
Processo recebido pelo CJUS
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09/09/2024 16:50
Recebimento no CEJUSC
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09/09/2024 16:50
Remessa para o CEJUSC
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09/09/2024 16:50
Processo recebido pelo CJUS
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09/09/2024 16:50
Processo Transferido entre Varas
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09/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/09/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2024 18:28
Expedição de Carta.
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15/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 20:34
Despacho de Mero Expediente
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10/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 15:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2024 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 21:52
Despacho de Mero Expediente
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19/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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