TJAL - 0701715-65.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Teles Bezerra Junior (OAB 25238/CE) Processo 0701715-65.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: M.
Dias Branco S.a.
Indústria e Comércio de Alimentos - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2025.
DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por M.
DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS em face de GONÇALVES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ME (SABOR DO DIA).
Determinada a citação, a parte executada não foi encontrada.
Em seguida, através da petição de fls. 212/213, a parte exequente requer o arresto on-line.
Decido.
Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento quanto à possibilidade de arresto online antes da citação/intimação do executado.
Isso conforme inteligência do art. 830 do CPC.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS PARA CITAÇÃO.
PEDIDO DE ARRESTO ON LINE.
INDEFERIMENTO.
INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO AO RECURSO.
A hipótese dos autos cinge-se em verificar a possibilidade de arresto on line a fim de satisfazer o crédito pretendido pelo ora agravante, porquanto frustrada a citação dos agravados.
Tentativas infrutíferas de localização dos executados por meio de oficial de justiça.
Dessa forma, o ora agravante requereu o arresto executivo por meio do sistema BacenJud a fim de evitar que a tentativa frustrada de localização dos devedores impeça o prosseguimento regular da execução, pedido este que foi indeferido.
Primeiramente, mister destacar que o arresto executivo não se confunde com o arresto cautelar, que é previsto no art. 301 do CPC/2015.
Para a constrição cautelar, devem ser verificadas a probabilidade da existência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, na forma do art. 300, caput, do CPC/2015, enquanto que, no arresto executivo, basta a frustração da citação do executado e a localização de seu patrimônio.
Ademais, o arresto executivo se trata de ato executivo de pré-penhora ou penhora antecipada, não existindo, portanto, qualquer exigência em se provar perigo de ineficácia do resultado do processo para sua concessão, bastando não localizar o executado para sua citação.
Em que pese o art. 830 do CPC/2015 prever o procedimento de constrição judicial por meio de oficial de justiça, o C.
STJ entende ser cabível o arresto on line com a utilização do sistema BacenJud.
Assim sendo, tendo em vista que as tentativas de citação dos executados resultaram negativas, resta autorizada a aplicação dos artigos. 830 e 854, ambos do CPC/2015, com o consequente deferimento do arresto on line.
Precedentes do C.
STJ.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ AI: 00260861320178190000 RIO DE JANEIRO NITEROI 10 VARA CIVEL, Relator: ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de julgamento: 20/06/2017, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2017).
Contudo, após a realização da medida, o executado deverá ser citado/intimado, e em não havendo pagamento espontâneo, o arresto realizado converter-se-á em penhora, conforme interpretação conjunta dos arts. 830, caput, §1º e 830, §2º do CPC.
Nesta linha, defiro o pedido de penhora on-line via sistema Sisbajud, quanto a eventuais quantias existentes nas contas da parte executada, e em sendo encontradas, proceda-se com o devido bloqueio até o limite da execução.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 08 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
08/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 16:47
Decisão Proferida
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17/12/2024 18:51
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 12:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/09/2024 12:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/09/2024 12:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/09/2024 12:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/09/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 12:28
Despacho de Mero Expediente
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11/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
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10/05/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 11:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/03/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/03/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 12:53
Decisão Proferida
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05/02/2024 17:09
Conclusos para despacho
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05/02/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 17:18
Despacho de Mero Expediente
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11/01/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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