TJAL - 0721550-05.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 10:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/05/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0721550-05.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face de Max Alberto Barros da Silva, qualificados.
Narra o autor que: "- O réu, em 01/10/2024, formalizou com o Banco Autor Cédula de Crédito Bancário sob o nº *00.***.*64-52/*06.***.*67-01(docs. anexos), e como garantia alienou, fiduciariamente, o seguinte bem abaixo descrito: MARCA/MODELO: SHINERAY/SHI 175 EFI ANO: 2024/2024 CHASSI: 99HSHF175SS002921 PLACA: TNH6E56 COR: AZUL RENAVAM: 140625888 Através de Cédula de Crédito Bancário, o réu transferiu ao Banco Autor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito e individualizado no item 1, tornando-se, assim, enquanto devedor, possuidor direto e depositário do bem.
Ocorre Excelência, que o réu não cumpriu o avençado, pois está em débito com o Banco Autor desde a parcela 04/36 vencida em 31/01/2025, e nesta condição foi constituído em mora, por meio de NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL feita via Aviso de Recebimento (doc.anexo), nos termos de art. 2º,do Decreto-lei 911/69, não se exige que o recebimento da mesma se dê pelo próprio destinatário. (...)".
Em razão disso, requer expedição de mandado de busca e apreensão do bem acima descrito.
Juntou documentos (fls.15/220).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ao exame da pretensão liminar, tenho que, em casos como o da espécie, figuram como exigências ao intento as provas documentais do negócio jurídico e da mora do(a) devedor(a).
Quanto ao negócio jurídico, acha-se comprovado pela cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária envolvendo as partes (fls.205/213), o qual ainda retrata a existência de uma dívida da parte requerida para com o requerente.
Já acerca do inadimplemento contratual e da respectiva notificação à requerida, faz prova bastante o Aviso de Recebimento da notificação extrajudicial remetida pelos Correios e recebida pela ré (fls.218/220).
Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art.3º, caput, do Decreto-lei n.º911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art.85, doCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Maceió , 05 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
05/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 18:21
Decisão Proferida
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02/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
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02/05/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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