TJAL - 0713974-29.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBÉRIO CÉSAR CAMILO DOS SANTOS (OAB 9260/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0713974-29.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - AUTOR: B1João Cardoso de OliveiraB0 - RÉU: B1Assurant Seguradora S.aB0 - DECISÃO Da análise dos autos, evidencia-se que não subsiste controvérsia acerca da titularidade do crédito exequendo, razão pela qual determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada na conta judicial, da seguinte forma: A) em favor de JOÃO CARDOSO DE OLIVEIRA, CPF *71.***.*28-53, no valor de R$ 4.705,31 (quatro mil setecentos e cinco mil reais e trinta e um centavos), mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial; B) em favor de ROBÉRIO CÉSAR CAMILO DOS SANTOS, PIX no CPF *34.***.*84-14, no valor de R$ 2.016,54 (dois mil e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial; Ademais, determino a expedição de alvará de pagamento dos honorários periciais.
Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 15 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 16:40
Decisão Proferida
-
14/07/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 23:34
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 08:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2025 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 04:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Robério César Camilo dos Santos (OAB 9260/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Processo 0713974-29.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Cardoso de Oliveira - Réu: Assurant Seguradora S.a - SENTENÇA Trata-se de "ação indenizatória danos morais e materiais" proposta por João Cardoso de Oliveira em face de Assurant Seguradora S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que no dia 03/08/2020 adquiriu um televisor da marca Philips, com garantia estendida de 02 anos (03/08/2021 a 02/08/2023) junto à empresa ré.
Relata que o televisor apresentou defeito (lista na tela0 após o prazo da garantia legal, mas ainda dentro do prazo da garantia estendida.
Afirma que procurou a assistência técnica e, não sendo sanado o vício, buscou junto à ré, que se negou a reparar ou substituir o produto, atribuindo o defeito à suposta "oxidação por bicho", hipótese em que o autor nega.
Diante disso, requer o autor: a) os benefícios da justiça gratuita; b) que o requerido seja condenado ao ressarcimento imediato das quantias pagas, no valor de R$ 2.399,99 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); c) que o requerido seja condenado em danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) a condenação do requerido em custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20%.
Documentos acostados às fls. 09/20.
Decisão à fl. 21, onde este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora.
Contestação às fls. 41/56, onde, preliminarmente, alegou falta de interesse processual.
No mérito, requereu pela improcedência dos pedidos autorais, alegando que houve mau uso do aparelho e que existe cláusula contratual excludente de cobertura.
Documentos acostados às fls. 57/115.
Réplica às fls. 118/119.
Decisão às fls. 134/135, 141/142, 148/149, nomeando perito judicial.
Laudo pericial às fls. 160/167. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Preliminar I.
Falta de interesse processual A parte ré arguiu falta de interesse processual.
O interesse processual, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, exige a presença de utilidade, necessidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida.
Não há falar emausênciadeinteresseprocessual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.
No caso dos autos, tendo a parte autora demonstrou, adequadamente, a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, rejeito a preliminar arguida.
Do mérito Apreciadas as questões processuais, passo às análise do mérito.
Trata-se de uma discussão que versa sobre a compra de um produto com vícios, onde acarretou na impossibilidade de seu uso.
Com isso, requer a parte autora indenização por danos morais e materiais.
De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor adquiriu um aparelho de televisão da marca Philips, mas que, após o período da garantia contratual, mas dentro da garantia estendida, o mesmo apresentou vícios, impossibilitando-o de uso.
Outrossim, é fato incontroverso nos autos que o autor solicitou reparo no aparelho que apresentava defeito, realizando a entrega do mesmo na assistência técnica, no dia 22/08/2022.
De acordo com o autor não houve reparo no produto, nem devolução do aparelho, tampouco a restituição do valor pago.
Como se vê, o defeito surgiu quando o aparelho estava na garantia estendida, e, considerando que o vício não foi sanado, a televisão não atendeu às condições para as quais foi adquirida, fazendo jus o autor à imediata restituição da quantia paga, devidamente atualizada, consoante o inciso II do par. 1º do art. 18 do CDC, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - (...); II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (...).
Sendo assim, é de responsabilidade da empresa ré restituir, o valor efetivamente pago pela televisão defeituosa, qual seja, R$ 2.399,99 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), tendo em vista que fora realizada prova pericial nos presentes autos, onde ficou constatado que o defeito é compatível com vício de fabricação, e não com mau uso, inexistindo elementos materiais que confirmem a versão de oxidação causada por agente externo.
Note-se, ainda, que a ré não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC/15.
Com isso, restando comprovada a existência de defeito do produto, tem o consumidor direito à reparação por danos morais, pois o aparelho adquirido pelo autor apresentou defeito, impossibilitando o produto de ser utilizado normalmente.
Em casos tais, o dano moral deflui da quebra de confiança em marca notória no ramo de equipamentos eletrônicos e do inafastável sentimento de vulnerabilidade e incapacidade do consumidor que percebe ter adquirido aparelho inadequado à sua necessidade após ter desembolsado considerável quantia em dinheiro.
Outrossim, a demora e o descaso na solução do problema apresentado com o produto adquirido pelo autor constitui afronta ao direito do consumidor, e que causa dissabor, frustração e um sentimento de falta de consideração, com a ausência de providência da empresa que deveria dar solução ao problema apresentado, situação que excede a normalidade, como no caso presente, em que extrapolou o mero aborrecimento ou simples transtorno.
Uma vez configurada a responsabilidade da empresa ré, vez que presentes todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva, resta aferir a ocorrência dos danos alegados, para, num momento posterior, fixar uma indenização compatível com a espécie, alegando o autor, para tanto, ter sofrido danos materiais e morais.
A responsabilidade civil por ato ilícito ou abuso de direito é passível de indenização por danos materiais e morais.
Os danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade.
Nesse sentido, os art. 186 e 187 do Código Civil e o art. 5º, X da CF, nos ensina: Art. 186, CC.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187, CC.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 5º, CF.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Com relação ao dano moral, deve o juiz ter em conta que a orientação capitaneada pela doutrina e jurisprudência majoritária conduz o julgador à análise da extensão e gravidade do dano, das circunstâncias (objetivas e subjetivas) do caso, da situação pessoal e social do ofendido e da condição econômica do réu, a fim de encontrar relativa objetividade com relação à reparação compensatória, preponderando, como orientação principal, a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a repetição da negligência apurada.
Tudo isso são pesadas as circunstâncias concretas do caso, à luz da prudência e razoabilidade.
Segundo entendimento jurisprudencial colhido do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a indenização por danos morais: Deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ.
REsp 265133/RJ.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Quarta Turma. 19/09/2000) Cumpre-me, portanto, determinar o quantum da indenização pelo dano moral devido, utilizando-me dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da analogia, posto que não há na legislação pátria critérios explícitos de quantificação aritmética da reparação compensatória do dano moral.
Ante o exposto, é cabível a condenação da ré pelos danos morais causados ao autor, fazendo jus, assim, à compensação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O dano material, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico.
Estão inseridos nos danos materiais os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes), bem como valores que pessoa deixou de receber (lucros cessantes).
No caso em tela, é cabível o dano material arguido, afinal, a ré, com toda essa situação, causou prejuízo ao demandante, pois o mesmo não teve o aparelho de televisão recuperado.
Dispositivo Ante o exposto, considerando tudo que nos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgando parcialmente procedente o pedido pleiteado na exordial: a) Dano moral: condeno a ré Assurant Seguradora S/A ao pagamento de indenização por danos morais em face de João Cardoso de Oliveira, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), onde os juros de mora deverão incidir desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC. b) Dano material: determino que a ré Assurant Seguradora S/A proceda com a restituição do valor pago pelo aparelho de televisão objeto da demanda, no valor de R$ 2.399,99 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), onde incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió, 30 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Robério César Camilo dos Santos (OAB 9260/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Processo 0713974-29.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Cardoso de Oliveira - Réu: Assurant Seguradora S.a - DESPACHO Intimem-se as partes, a fim de que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciem acerca do laudo pericial acostado aos autos às fls. 160/167.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 06 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/05/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 22:18
Despacho de Mero Expediente
-
23/03/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 13:59
Decisão Proferida
-
04/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 09:54
Decisão Proferida
-
30/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/03/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 09:26
Decisão Proferida
-
25/10/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:54
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 17:39
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2023 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 17:25
Despacho de Mero Expediente
-
28/05/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 17:27
Visto em Autoinspeção
-
16/05/2023 07:45
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/05/2023 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 13:33
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
04/05/2023 23:45
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2023 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 16:08
Decisão Proferida
-
09/04/2023 20:25
Conclusos para despacho
-
09/04/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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