TJAL - 0735716-76.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 13419A/AL), ADV: NATALY MARQUES NÓIA (OAB 16311/AL) - Processo 0735716-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Leandro Henrique Ursulino dos SantosB0 - RÉU: B1Banco C6 Consignado S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
01/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2025 08:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NATALY MARQUES NÓIA (OAB 16311/AL), ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 13419A/AL) - Processo 0735716-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Leandro Henrique Ursulino dos SantosB0 - RÉU: B1Banco C6 Consignado S/AB0 - Autos n° 0735716-76.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Leandro Henrique Ursulino dos Santos Réu: Banco C6 Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Leandro Henrique Ursulino dos Santos, devidamente qualificada na inicial, em face de Banco C6 Consignado S/A, igualmente qualificada.
Aduz a parte autora na inicial que, interessado em adquirir um imóvel no bairro pelo CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA no Facebook, foi convencido a ir ao escritório da CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA devido às vantagens apresentadas.
Durante a negociação, a CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA assegurou que se tratava de um financiamento mais acessível e vantajoso do que outras instituições financeiras.
No entanto, para aderir ao contrato, era necessário um valor de entrada de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). valor que o Autor não possuía, oportunidade em que a CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA então sugeriu a utilização do saldo de FGTS do Autor como entrada.
Afirma que, durante as tratativas na sede da CNK ADMINISTRADORA, seus funcionários em posse do celular do autor, fizeram um empréstimo bancário no C6 Bank no valor de R$ 7.759,93 (sete mil, setecentos e cinquenta e nove reais, e noventa e três centavos), empréstimo na modalidade saque aniversário.
Alega que nunca quis fazer um empréstimo e que a A CNK o induziu a acreditar que estaria comprando um imóvel, onde daria de entrada o saldo do seu FGTS, e financiaria o saldo devedor.
Relata ainda que o referido empréstimo vem sendo descontado do seu FGTS em 07 parcelas anuais.
Por fim, alega que entrou com ação contra a CNK ADMINISTRADORA, processo de nº 700092-06.2022.8.02.0075, que tramitou no 6º Juizado Especial Cível da Capital, onde foi determinado na sentença judicial a devolução de R$ 7.759,93 (sete mil, setecentos ecinquenta e nove reais, e noventa e três centavos) pela a CNK ADMINISTRADORA ao autor, porém, os descontos anuais pelo C6 Bank continuam.
Com a exordial vieram os documentos de fls. 15-72.
Decisão interlocutória de fls. 73-76 deferiu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Contestação de fls. 83-103, levantando, inicialmente, uma série de preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Juntou os documentos de fls. 104-165.
Impugnação à contestação às fls. 169-178. É o relatório, passo a decidir.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Quanto às preliminares de mérito, rejeito-as com fulcro no art. 488 do CPC.
Na seara do ônus da prova, preconiza o artigo 373, da lei de ritos pátria, verbis: O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1° Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2° A decisão prevista no § 1° deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3° A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4° A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.
O requerido apresentou aos autos os contratos às fls. 135-155.
Anexou ainda a comprovação de transferência de valores, às fls. 156.
Desta forma, com a juntada dos documentos que acompanham a peça de defesa, a ré logrou êxito em demonstrar a existência do débito atribuído a autora.
Apesar do contrato ter sido efetivado por meio eletrônico, consta selfie, acompanhado dos seus documentos pessoais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL POR SELFIE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Na espécie, sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, de maneira que cabe ao banco comprovar a licitude da contratação. 2.
O art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. 3.
Na situação em concreto, o contrato de empréstimo consignado foi assinado digitalmente, mediante biometria facial, cuja idoneidade não foi impugnada pelo autor/apelado, inclusive nada se manifestou acerca dos valores depositados em sua conta bancária por meio do TED. 4.
Restando legítimo o negócio jurídico celebrado entre os litigantes, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais. 5.
Com a reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, devendo estes recaírem sobre o apelado. 6.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - AC: 50932650820228090152 URUAÇU, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Com efeito, da análise da prova documental carreada aos autos, afere-se restar comprovada a relação jurídica entre as partes litigantes, decorrente de contratação de um empréstimo consignado vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), caso em que, entendo ter a mesma se desincumbido, de forma satisfatória, de seu ônus probandi, para o fim colimado no artigo 373, inciso II, da lei de ritos pátria.
Consequentemente, em sendo existente a dívida apontada em nome da parte Autora, é evidente que a conduta da Ré não ultrapassou os limites do exercício regular de direito, não podendo, portanto, ser reputada como ilícita.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, expeça-se certidão Funjuris e, após, arquive-se.
Maceió,10 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
10/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 17:57
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL), Nataly Marques Nóia (OAB 16311/AL) Processo 0735716-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leandro Henrique Ursulino dos Santos - Réu: Banco C6 Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
05/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 14:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 16:21
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 12:00
Decisão Proferida
-
27/07/2024 21:51
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700101-50.2025.8.02.0143
Maria Eduarda Freitas Soares Mota
Thayrone Jalbert Gomes Mota
Advogado: Patricia Torres
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/05/2025 22:14
Processo nº 0715407-97.2025.8.02.0001
Heleny Lins Costa Jatoba
Plataforma Engenharia LTDA
Advogado: Gabriel Vinicius Cansancao Gama
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 16:21
Processo nº 0700132-61.2025.8.02.0146
Carlos Jose Salustiano de Lima
Aguas do Sertao S.A.
Advogado: Aline de Oliveira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/02/2025 10:20
Processo nº 0702007-89.2020.8.02.0001
Companhia Alagoana de Recursos H e Patri...
Zeilton Santos Silva
Advogado: Rosemary Francino Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/01/2020 07:45
Processo nº 0701139-06.2025.8.02.0044
Juliano de Barros Lima
Municipio de Marechal Deodoro
Advogado: Carlos Andre Marques dos Anjos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2025 12:17