TJAL - 0712025-67.2023.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:46
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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11/06/2025 11:45
Análise de Custas Finais - GECOF
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11/06/2025 11:44
Realizado cálculo de custas
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11/06/2025 11:43
Recebimento de Processo no GECOF
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11/06/2025 11:43
Análise de Custas Finais - GECOF
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08/05/2025 07:57
Expedição de Edital.
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07/05/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0712025-67.2023.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Lucineide Merencio da Silva - Interditan: Marcia Luana da Silva Muniz - Autos nº: 0712025-67.2023.8.02.0001 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Lucineide Merencio da Silva Interditando: Marcia Luana da Silva Muniz DECISÃO Trata-se de Ação de Curatela, requerida por Lucineide Merencio da Silva, em favor de sua filha, Marcia Luana da Silva Muniz, em apertada síntese, afirma a parte autora que a parte interditanda não possui capacidade plena, sendo diagnosticada como portadora da patologia codificada pelo CID-G40 EPILEPSIA (predisposição permanente do cérebro em originar crises epilépticas e consequências neurobiológicas, cognitivas, psicológicas e sociais destas crises).
Segue afirmando que a enfermidade impossibilita a parte de ter o discernimento necessário para gerenciar os atos e negócios da vida civil.
Diante disto, requer que seja a parte ré interditada e que a parte autora seja nomeada curadora provisória.
Juntou documentos às fls. 06/13. É o sucinto relatório, decido.
Inicialmente, reporto-me ao pedido de gratuidade da justiça formalizado pela parte requerente.
Dispõe o art. 98 do CPC, que será beneficiário da gratuidade da justiça, todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, despesas e honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do §3° do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tal documento de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte requerente juntou declaração de hipossuficiência, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
No presente caso, em uma análise perfunctória, tendo em consideração a narrativa dos fatos e os documentos acostados não é possível aplicar aqui o determinado em pelo art. 300, do Código de Processo Civil, uma vez que, não resta demonstrado as condições cumulativas para o deferimento da medida de urgência.
Nota-se, em uma análise inicial dos autos, que a possibilidade do direito não está clara, uma vez que os relatórios apresentados não indicam claramente a impossibilidade da parte interditanda em gerir por si só os atos da VIDA CIVIL, mas tão somente que a parte (paciente) não possui o discernimento necessário para tais atos, não havendo também qualquer indicação quanto ao grau, estágio, da doença em que a parte requerida está inserida, assim a princípio não há justifica plausível a sua interdição, mesmo que provisória.
Isso porque, a lei garante que a interdição será medita excepcional, apenas para os casos em que não haja nenhum discernimento da enferma, disponibilizando, para os demais casos, o instituto da tomada de decisão apoiada.
Logo, não é possível, por ora, a concessão da tutela de urgência vindicada, do contrário daria a terceiro poderes de gerência sobre a vida civil de outrem sem que para isso houvesse elementos mínimos de convicção da sua falta de discernimento.
Ante a ausência de provas contundentes da falta de capacidade da parte interditanda, também, não é possível decretá-la sem antes ouvi a parte requerida, pois agiria, este Magistrado, de forma contrária ao seu dever assegurar as partes o respeito ao devido processo legal.
Via de consequência, como não vislumbro os requisitos para a concessão da antecipação da tutela, entendo ser prudente, por ora, indeferir o pedido da parte autora, ao tempo em que saliento a possibilidade de revisão desta decisão caso a parte demandante apresente os requisitos cumulativos para a concessão da antecipação, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
Posto isso, DEFIRO a inicial por estar em termos com os pressupostos processuais e condições da ação, bem como DEFIRO em favor da parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, entretanto INDEFIRO A LIMINAR requerida, tendo em vista a inaplicabilidade de tal medida ao caso em concreto, com base no artigo 300 do CPC.
Por fim, nos termos do artigo 751, do CPC, designo audiência justificação para entrevista da parte interditanda para o dia 06 de novembro de 2023, às 09h30.
Consigne-se, nesta oportunidade, que a audiência será realizada de forma presencial, salvo nas hipóteses expressamente prevista no artigo 1º, §4º, do Ato Normativo Conjunto n.º 05 de março de 2022, mediante prévio e justificado requerimento da parte interessada, que deverá apresentar seu pleito com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do horário designado para realização da audiência.
Cite-se a parte requerida sobre os termos desta ação, consignando-se, na oportunidade, a possibilidade de apresentar impugnação ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da supradescrita entrevista (art. 752, CPC).
Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para tomar ciência da referida audiência e da presente decisão.
Cientifique-se o Ministério Público.
Maceió , 28 de março de 2023.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
06/05/2025 20:57
Remessa à CJU - Custas
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06/05/2025 20:46
Transitado em Julgado
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06/05/2025 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 02:03
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 15:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 21:02
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 09:29
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 08:27
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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18/11/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 18:03
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2023 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 10:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/11/2023 10:35:48, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
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08/11/2023 10:24
Despacho de Mero Expediente
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07/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:04
Juntada de Outros documentos
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02/11/2023 19:47
Conclusos para despacho
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02/11/2023 19:47
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/10/2023 15:32
Audiência tipo_de_audiencia Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 15:00:00, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
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26/10/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 12:14
Despacho de Mero Expediente
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23/08/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:05
Visto em Autoinspeção
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04/04/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
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02/04/2023 22:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2023 11:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/04/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 11:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/04/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 10:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/04/2023 10:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/04/2023 10:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
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01/04/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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01/04/2023 10:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/04/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 08:55
Decisão Proferida
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28/03/2023 10:58
Audiência tipo_de_audiencia Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 09:30:00, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
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27/03/2023 15:25
Conclusos para despacho
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27/03/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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