TJAL - 0720597-41.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB A2065/AM), ADV: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB 12261/RO) - Processo 0720597-41.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - IMPETRANTE: B1Diana Modesto PintoB0 - S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO NO EXTERIOR.
UNCISAL.
EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO PRÉVIA NO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I - CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por Diana Modesto Pinto contra ato do Pró-reitor de Ensino e Educação da Universidade Estadual de Ciências e Saúde de Alagoas - UNCISAL, visando a revalidação de diploma de medicina obtido na Universidade Cristiana de Bolívia (UCEBOL) através de procedimento simplificado, sem submissão ao Sistema Revalida.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a UNCISAL pode exigir aprovação prévia no Sistema Revalida para revalidação de diplomas médicos estrangeiros ou se deve aplicar o procedimento simplificado independentemente dessa exigência, considerando os limites da autonomia universitária.
III - RAZÕES DE DECIDIR: A Resolução CONSU 13/2014 da UNCISAL, específica para medicina, condiciona a revalidação à aprovação prévia no Revalida, harmonizando-se com a Lei 13.959/2019 e Resolução CNE/CES 2/2024.
A Resolução CONSU 17/2023, de caráter geral, não revoga a específica para medicina.
Inexiste direito líquido e certo sem comprovação da aprovação no Sistema Revalida.
IV - DISPOSITIVO Segurança denegada.
TESE JURÍDICA: A autonomia universitária constitucional permite às universidades estabelecer critérios específicos para revalidação de diplomas médicos estrangeiros, incluindo a exigência de aprovação prévia no Sistema Revalida, não havendo direito líquido e certo à revalidação pelo procedimento simplificado sem o cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos. ______________________________________________ Legislação Citada: CF, art. 207.
Lei 9.394/96, art. 53, V e art. 48, § 2º.
Lei 13.959/2019.
Resolução CNE/CES 2/2024, art. 11.
Resolução CONSU 13/2014 UNCISAL.
Lei 12.016/2009, art. 25.
Doutrina Citada: Mello, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros, 2019.
MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro.
São Paulo: Malheiros, 2016.
SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo.
São Paulo: Malheiros, 2005.
Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.349.445/SP, Tema 599.
STF, RE 269.464/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello.
TJAL, Apelação 0725932-12.2023.8.02.0001, Rel.
Des.
Klever Rêgo Loureiro, 1ª Câmara Cível, j. 29/01/2025.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Diana Modesto Pinto, qualificada, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Pró-reitor de Ensino e Educação da Universidade Estadual de Ciências e Saúde de Alagoas - Uncisal.
A impetrante busca a revalidação de seu diploma de medicina obtido no exterior através de procedimento simplificado, bem como a análise de seu pleito administrativo no prazo de 90 dias.
Fundamenta sua pretensão na alegação de que a Universidade descumpre a normativa nacional ao não incorporar os procedimentos previstos para revalidação de diplomas estrangeiros.
Processado o feito, foi indeferida a liminar às fls. 87/94, tendo sido deferida a assistência judiciária gratuita às fls. 121.
O Estado de Alagoas ofereceu defesa às fls. 127/134, sustentando a ausência de cadastro da Uncisal no programa Revalida e a ausência de estabelecimento das normas específicas para tramitação dos processos de revalidação.
A Uncisal, por sua vez, manifestou-se às fls. 135, acostando os documentos de fls. 136/142.
O Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua atuação no feito (fls. 149/150). É o Relatório.
A impetrante requer, como já referido, a admissão do processo de revalidação simplificada de seu diploma de medicina, obtido junto à Universidade Cristiana de Bolívia (UCEBOL), e a emissão de parecer conclusivo em até 90 dias, após análise da documentação juntada aos autos administrativos.
Alega que enviou correspondência eletrônica com requerimento de revalidação, sem obter resposta até o momento. É preciso destacar antes de mais nada a autonomia das universidades, notadamente na formulação de processos de revalidação de diplomas.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 207, assegurou às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Essa autonomia constitucional conferida às instituições de ensino superior não é meramente formal, mas substancial, abrangendo a competência para estabelecer critérios e procedimentos específicos inclusive para revalidação de diplomas obtidos no exterior.
A autonomia universitária implica na liberdade destes entes de criar, extinguir e modificar cursos e programas de ensino, "bem como estabelecer os critérios de seleção e admissão de estudantes, além de fixar currículos, métodos de ensino e critérios de avaliação do desempenho discente" (SILVA, José Afonso.
Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 822).
No âmbito infraconstitucional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) reforçou essa autonomia no art. 53, inciso V, ao estabelecer que compete às universidades "elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes ".
Mais especificamente, o art. 48, § 2º, da referida lei determina que a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior será feita por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente.
Celso Antônio Bandeira de Mello, ao tratar da discricionariedade administrativa, esclarece que "quando a lei confere à Administração certa margem de liberdade de decisão, esta liberdade existe precisamente para que seja exercida" (Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros, 2019, p. 985).
No caso da revalidação de diplomas médicos, essa discricionariedade encontra amparo tanto na autonomia universitária quanto na necessidade de preservar a qualidade do ensino médico nacional e, ao fim, do próprio exercício da medicina.
O Brasil instituiu, através da Lei Federal nº 13.959/2019 o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade deverificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil, garantindo, inclusive, uniformidade dos processos relativos à revalidação de cursos estrangeiros.
A preocupação é tanta, especialmente considerando a importância do exercício da medicina para a saúde e a vida de todos, que mais recentemente, o Conselho Nacional de Educação (CNE) publicou a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, que tornou obrigatória a aprovação no Revalida para revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por universidades estrangeiras, conforme dispõe seu art. 11: Art. 11.
A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019.
Parágrafo único.
O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.
A Uncisal, no exercício de sua autonomia universitária e em consonância com as diretrizes nacionais, editou a Resolução nº 13 Consu/Uncisal, de 10 de outubro de 2014, específica para o curso de Medicina, adotando procedimento que exige prévia submissão ao Sistema Revalida Nacional para prosseguimento com a inscrição junto à Universidade Estadual: Art. 1º A Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - UNCISAL revalidará os diplomas de graduação em Medicina, expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior correspondente ao curso ministrado nesta Universidade.
Parágrafo único.
A UNCISAL, instituição integrante do Exame Nacional de Revalidação de Diploma - REVALIDA, só receberá solicitações de revalidação de diplomas de graduação em Medicina em instituições estrangeiras, daqueles candidatos que estiverem aprovados nas duas primeiras etapas do referido programa.
Art. 2º A abertura do processo de revalidação de diplomas em Medicina deverá ser iniciada exclusivamente no Sistema Revalida Nacional, no endereço eletrônico http://revalida.inep.gov.br/revalida/inscricao.
Parágrafo único.
Após a finalização das avaliações no Revalida Nacional, respeitando o art. 1º desta resolução, o requerente deverá se inscrever na UNCISAL.
A impetrante não traz qualquer prova de que tenha se submetido ao Revalida e tenha logrado aprovação.
A Resolução Consu n. 17/2023, de 18 de agosto de 2023, citada pela impetrante, não revoga, perceba-se, a resolução 13/2014. É que a primeira é geral e se destina aos demais cursos da Uncisal e a segunda é específica, objetivando, tão só, o curso de medicina.
Isso reforça o argumento de que a Uncisal mantém autonomia para estabelecer procedimentos específicos por curso.
Para medicina especificamente, já havia regulamentação própria (Resolução 13/2014) exigindo, inclusive, o Revalida.
A nova resolução geral (17/2023) não revoga, insista-se, a específica para medicina, que continua válida.
A obrigatoriedade do Revalida para medicina deriva tanto da regulamentação da Uncisal quanto da nova Resolução CNE/CES nº 2/2024.
Isso diz muito sobre a evolução normativa e a coerência do posicionamento da Universidade, demonstrando que ela já vinha adotando o procedimento correto mesmo antes da obrigatoriedade federal.
Por fim, a Resolução Consu 17/2023 é posterior a Lei Federal 13.958, de 18 de dezembro de 2019, o que reforça a argumentação de que ela não poderia ser feita para o curso de medicina sob pena de manifesta ilegalidade.
Por outro lado, a resposta anexada pela Uncisal anexada pela impetrante é direcionada a outra pessoa (Manoel Soares de Oliveira Neto), confira-se na página 55.
Em mandado de segurança, com prova pré-constituída, isso implica em desconsideração do documento.
Nada obstante, ainda que a resposta tenha sido a mesma para o impetrante, isso não esvaziaria os argumentos acima e, ademais a suposta ausência de vagas estaria acobertada pela autonomia universitária, máxime na preservação de sua qualidade, do seu orçamento e das suas possibilidades quanto aos recusos humanos.
A medicina, por sua natureza, é uma profissão que lida diretamente com a vida e a saúde humana, a regulamentação das profissões de saúde, especialmente revalidação de diplomas obtidos em faculdades ou universidades estrangeiras, tem por finalidade, também, proteger a coletividade contra o exercício inadequado dessas atividades.
A não submissão de médicos formados no exterior ao processo rigoroso de avaliação pode acarretar graves riscos à população, tais como: (i) exercício da medicina sem o devido conhecimento; (ii) desconhecimento de protocolos clínicos específicos adotados no país; (iii) inadequação às diretrizes epidemiológicas nacionais; (iv) possível despreparo para lidar com doenças tropicais endêmicas no Brasil; e (v) desalinhamento com as práticas médicas baseadas em evidências adotadas nacionalmente.
Como pondera Hely Lopes Meirelles, "o poder de polícia administrativa incide sobre todas as atividades e bens que possam afetar a coletividade. É um poder eminentemente preventivo" (Direito Administrativo Brasileiro.
São Paulo: Malheiros, 2016, p. 145).
O Revalida constitui, portanto, instrumento legítimo de exercício do poder de polícia estatal sobre o exercício da medicina.
A uniformização do processo de revalidação através do Revalida garante isonomia de tratamento entre todos os candidatos e estabelece padrão mínimo de qualidade compatível com as necessidades do sistema de saúde nacional.
Noutro norte, o Poder Judiciário tem limitações para ingressar no mérito dos atos administrativos praticados no exercício da autonomia universitária.
Na espécie, inexiste ilegalidade na conduta da Universidade, que se encontra em perfeita consonância com a legislação vigente e com sua autonomia constitucional.
A exigência do Revalida constitui exercício regular de competência legalmente atribuída à instituição.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.445/SP (Tema 599), consolidou o entendimento que permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas fez ver, inclusive, em caso idêntico, que a Uncisal sequer tem obrigação de aderir à plataforma Carolina Bori para revalidação simplificada, notadamente porquanto, para além de sua autonomia, segue procedimento determinado em Lei Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE ADESÃO AO SISTEMA SIMPLIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.CASO EM EXAME 1.
A ação de origem: Mandado de Segurança impetrado por Armando Cabrera Alonso contra a Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas (UNCISAL), visando a revalidação de seu diploma de medicina pelo trâmite simplificado. 2.
A decisão recorrida: Sentença de primeira instância denegou a segurança pleiteada, com base na autonomia universitária e ausência de obrigatoriedade de adesão ao sistema simplificado de revalidação de diplomas, regulado pela Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE). 3.
O recurso: Apelação interposta pelo impetrante, buscando a reforma da sentença para que a UNCISAL seja obrigada a instaurar o processo de revalidação do diploma pelo trâmite simplificado, com base na Resolução nº 01/2022 do CNE. 4.
O fato relevante: A UNCISAL não aderiu ao Sistema Revalida, previsto na Portaria INEP 530/2020 e na Lei nº 13.959/2019, nem ao trâmite simplificado de revalidação descrito na Resolução nº 01/2022 do CNE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a Uncisal optar por não aderir ao sistema simplificado de revalidação de diplomas, desrespeita diretrizes normativas nacionais ou se está exercendo sua autonomia universitária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR a) A autonomia universitária, garantida pelo art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), permite às universidades públicas estabelecerem normas específicas para revalidação de diplomas estrangeiros. b) A Resolução nº 01/2022 do CNE prevê um trâmite simplificado para revalidação de diplomas em determinados casos, mas não impõe obrigatoriedade de adesão para todas as universidades públicas. c) A UNCISAL possui regulamentação interna (Resolução nº 13/2014 CONSU/UNCISAL), que estabelece critérios próprios para revalidação de diplomas de medicina, exigindo prévia aprovação no Sistema Revalida.
Não se verifica obrigatoriedade de adesão à plataforma Carolina Bori para revalidação simplificada. d) A jurisprudência reconhece a autonomia universitária para definir requisitos próprios para revalidação de diplomas, desde que respeitados princípios legais e normativos.
IV.
DISPOSITIVO Conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento, mantendo inalterada a sentença de primeira instância. ____________________ Atos normativos citados: Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
Lei nº 13.959/2019.
Resolução nº 01/2022 do CNE/CES.
Portaria INEP 530/2020.
Resolução nº 13/2014 CONSU/UNCISAL.
Jurisprudência citada: STJ, REsp 1349445/SP, Tema 599.
TJSP, Apelação Cível/Ensino Superior, 1013135-34.2022.8.26.0053. (TJ/AL - Processo: 0725932-12.2023.8.02.0001; Relator (a): Des.
Klever Rêgo Loureiro; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/01/2025; Data de registro: 30/01/2025)(Sem grifos no original) O direito líquido e certo é, tão somente, aquele que concerne a fatos incontroversos, constatáveis, de plano, mediante prova literal inequívoca (RE 269.464/DF, Rel.
Min.
Celso De Mello), o que nem de longe se observa nesta ação constitucional de impugnação autônoma.
Diante do exposto, denego a segurança.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas, que ficam, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, observado o art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários (Lei 12.016/2009, art. 25).
Com o trânsito em julgado, independentemente de nova determinação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
26/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 18:57
Denegada a Segurança
-
15/08/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB A2065/AM), ADV: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB 12261/RO) - Processo 0720597-41.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - IMPETRANTE: B1Diana Modesto PintoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
13/08/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 09:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 21:32
Juntada de Mandado
-
30/07/2025 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/07/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 13:36
Decisão Proferida
-
03/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Vieira de Castro (OAB A2065/AM), Rodrigo Vieira de Castro (OAB 12261/RO) Processo 0720597-41.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Diana Modesto Pinto - Diante do exposto, denego a liminar requestada.
Em relação ao pedido de gratuidade, essa é concedida aos que comprovarem a insuficiência de recursos (vide CF, art. 5º, LXXIV).
Na espécie, há indicativos de que a impetrante pode arcar com as despesas inerentes à causa e pagar as custas processuais, notadamente porque não anexou declaração de hipossuficiência (conforme art. 99, §3º, CPC).
Perceba-se que aqui se tem em foco a condição financeira e não econômica da parte, fundando-se a primeira em uma relação de proporcionalidade com o valor das custas.
Note-se que, no caso dos autos, a impetrante nem sequer anexou a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), documento essencial que deve vir acompanhado da petição inicial.
Sendo assim, determino a intimação da impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, podendo anexar aos autos declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas e outros documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, além da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Exaurido o prazo, conclusos na fila de atos iniciais.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
08/05/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Vieira de Castro (OAB A2065/AM) Processo 0720597-41.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Diana Modesto Pinto - Diante do exposto, denego a liminar requestada.
Em relação ao pedido de gratuidade, essa é concedida aos que comprovarem a insuficiência de recursos (vide CF, art. 5º, LXXIV).
Na espécie, há indicativos de que a impetrante pode arcar com as despesas inerentes à causa e pagar as custas processuais, notadamente porque não anexou declaração de hipossuficiência (conforme art. 99, §3º, CPC).
Perceba-se que aqui se tem em foco a condição financeira e não econômica da parte, fundando-se a primeira em uma relação de proporcionalidade com o valor das custas.
Note-se que, no caso dos autos, a impetrante nem sequer anexou a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), documento essencial que deve vir acompanhado da petição inicial.
Sendo assim, determino a intimação da impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, podendo anexar aos autos declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas e outros documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, além da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Exaurido o prazo, conclusos na fila de atos iniciais.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
07/05/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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