TJAL - 0700433-31.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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18/07/2025 22:25
Retificação de Prazo, devido feriado
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27/06/2025 13:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 17:54
Expedição de Carta.
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04/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 03:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: YURI SALOMÃO MARANHÃO ROCHA (OAB 12239/AL), ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE) - Processo 0700433-31.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Antonio Atanazio da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a afirmação da parte demandante de se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Impõe-se, no caso, a extinção do processo sem o julgamento do mérito, eis que cabível o indeferimento da petição inicial nos termos do disposto nos artigos 321 c/c 330, inciso IV do Código de Processo Civil.
Com efeito, a parte autora não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado em decisão judicial proferida nos autos, de maneira que deve ela ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual.
No caso em questão, vale salientar que, em atenção ao que estabelece o artigo 321 do CPC, foi dada oportunidade à parte autora para suprir a ausência de formalidade imprescindível.
Não atendida a determinação de emenda no tempo aprazado, resulta cabível o indeferimento da petição inicial, eis que não pode o processo prosseguir com tal defeito. É de bom alvitre ressaltar que este Juízo não desconhece o entendimento arguido pela autora, de que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ingresso na via judicial.
Não obstante, conforme amplamente fundamentado na despacho que determinou a emenda, tal exigência se dá em contexto específico de demandas aparentemente inseridas no contexto de litigância abusiva.
Tal exigência está consonância com a Recomendação nº 159 de 13/10/2024 do CNJ, bem como com Nota Técnica nº 08/2024 do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: [...] 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Ainda, sobre a mesma temática, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no tema 91, em âmbito de IRDR, fixou tese de que: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
De mais a mais, registre-se que a autora deixou de cumprir também o item d) concernentes na necessidade de juntar aos autos declaração de próprio punho declarando não ter contratado, nem recebido os produtos bancários elencados na inicial.
Dessa forma, registre-se que tal exigência também se figurara necessária nos termos do despacho que determinou a emenda.
Não é demais pontuar que o Superior Tribunal de Justiça recentemente fixou entendimento, no tema 1.198, no sentido de que é possível o Juiz: exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, 330, inciso IV e 485, inciso I do Código de Processo Civil INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. -
27/05/2025 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 09:56
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri Salomão Maranhão Rocha (OAB 12239/AL) Processo 0700433-31.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Atanazio da Silva - Da necessidade de emenda à inicial.
Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321 do CPC prevê que o Magistrado, caso observe irregularidades na petição que dificultem o julgamento do mérito, determine que o autor faça as devidas correções, devendo para tanto indicar precisamente o que deve ser corrigido.
Ressalte-se, ainda, que a presente demanda apresenta indícios de demanda predatória, conforme a Recomendação nº 159 de 13/10/2024 do Conselho Nacional de Justiça, apresentando as seguintes condutas processuais potencialmente abusivas elencadas na referida recomendação: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as)profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; Nesse cenário, o CNJ recomenda as seguintes medidas judiciais, exemplificadamente: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; 12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demanda santeriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aosautos; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informaçõe scom o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP,art. 40); e 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundoas regras do juízo 100% digital.
Assim, com base na Recomendação nº 159 do CNJ e na Nota Técnica nº08/2024 do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL, determino a intimação a parte autora, por intermédio de sua advogada (via DJe), para que, caso ainda não conste no caderno processual, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: a) Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório. b) Juntar comprovante de residência legível em seu nome, atualizado, ou seja, expedido dentro do período de até noventa dias da data de ingresso da ação e, acaso exibido em nome de terceiro, que esclareça a relação havida entre as partes, apresentando as provas correspondentes. c) Documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. d) Sendo o caso de inexistência, tendo em vista a constatação de diversas fraudes em todo o Estado de Alagoas e a necessidade de monitoramento de demandas predatórias, juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial.
Deverá a Secretaria certificar, ainda, se existem outros processos em trâmite nesta Comarca da mesma parte autora, especificando o número dos processos, em caso positivo.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
09/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 22:33
Despacho de Mero Expediente
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03/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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03/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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