TJAL - 0701289-19.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 16:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/06/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 12:30
Decisão Proferida
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16/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 07:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Vigolvino Figueiredo (OAB 8368/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0701289-19.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Francirley Paz da Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, opostos por Francirley Paz da Silva, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto formulado por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
Após detida reanálise dos autos, constata-se a existência de omissão relevante, cuja correção impõe a modificação integral do julgado, com a consequente inversão do resultado da decisão anteriormente proferida, na medida em que a apreciação dos elementos omitidos conduz à procedência dos pedidos iniciais e à improcedência do pedido contraposto. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso, assiste razão ao embargante, porquanto a sentença omitiu-se quanto à relevância jurídica e probatória de fatos e documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente: I - Da omissão relevante: sucessivas substituições de medidores A documentação carreada aos autos demonstra que, ao longo do período indicado como de consumo não faturado de fevereiro de 2021 a janeiro de 2024 , a unidade consumidora esteve vinculada a três medidores distintos: Medidor nº *70.***.*87-15, instalado até junho de 2021; Substituição pelo medidor nº E2024961, em julho de 2022; Nova substituição, retornando ao medidor nº *70.***.*87-15, em janeiro de 2024. É inquestionável que a apuração administrativa promovida pela concessionária de energia se baseou em inspeção técnica realizada exclusivamente sobre o medidor E2024961, instalado apenas a partir de julho de 2022, mas a cobrança indevida alcançou período anterior e posterior à instalação desse equipamento, abrangendo todo o interstício de três anos.
Em situações dessa natureza, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir que a constatação de irregularidades se dê de forma individualizada e pormenorizada em relação a cada equipamento, não sendo admissível, como feito pela concessionária, imputar ao consumidor responsabilidade global e presumida, dissociada de comprovação concreta: O ônus da prova sobre a regularidade da cobrança compete à concessionária, conforme estabelece o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o princípio da boa-fé objetiva.
Ademais, o próprio laudo técnico emitido pela ré, ao final da inspeção, atestou que: Os lacres estavam íntegros; Não foi constatada qualquer fraude; O defeito identificado restringiu-se a mau contato elétrico, decorrente de falha técnica, não imputável ao consumidor.
Portanto, ausente a demonstração inequívoca de que o autor incorreu em fraude ou manipulação indevida, bem como inexistente comprovação de que o alegado consumo não faturado efetivamente decorreu de conduta ilícita ou dolosa do consumidor.
A tentativa de impor cobrança com base em critérios estimativos, a partir da extrapolação de médias de consumo e sem correspondência com inspeção técnica sobre todos os medidores envolvidos, viola o direito fundamental do consumidor à informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC), além de configurar prática abusiva vedada pelo art. 39, V, do CDC.
Assim, a procedência do pedido inicial, com a declaração de inexistência do débito, é medida que se impõe, bem como a improcedência do pedido contraposto da ré.
II - Dos danos morais: cabimento e fundamento No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que é devido e adequado na hipótese concreta, pelas seguintes razões: 1.
Gravidade da conduta da concessionária:A ré imputou ao autor a prática de conduta ilícita uso indevido de energia , sem que houvesse qualquer elemento probatório concreto, fundamentando-se em procedimento administrativo tecnicamente falho e incompleto.
A cobrança de quantia elevada R$ 7.178,74 , somada à notificação de que o não pagamento resultaria na interrupção do fornecimento de energia elétrica, gera violação ao direito à dignidade, à tranquilidade e ao bem-estar do consumidor, valores protegidos constitucionalmente (art. 1º, III, da CF). 2.
Serviço essencial e situação de vulnerabilidade:A energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à vida digna, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.
O risco real e iminente de suspensão do fornecimento impactou negativamente a esfera íntima do autor e de sua família, causando-lhes angústia, insegurança e abalo psicológico, que não dependem de comprovação específica, sendo presumidos nessas circunstâncias. 3.
Função pedagógica e preventiva da indenização:O valor da indenização deve ter caráter não apenas compensatório, mas também pedagógico e inibitório, especialmente considerando que se trata de empresa concessionária de serviço público, que atua sob o dever de eficiência, transparência e respeito aos direitos dos usuários (art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995). 4.
Fixação do quantum indenizatório:Consideradas as peculiaridades do caso, entendo razoável e proporcional o arbitramento do valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente para compensar o autor pelos transtornos suportados, sem configurar enriquecimento sem causa, observando-se os critérios da moderação e razoabilidade consagrados pela jurisprudência.
III - Dispositivo Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Francirley Paz da Silva, com efeito modificativo, para: a) Julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito no valor de R$ 7.178,74;b) Determinar a abstenção de cobrança pela ré relativamente a tal valor, bem como impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica;c) Julgar improcedente o pedido contraposto;d) Condenar a Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros legais desde a citação.
A partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei n. 14.905/24,os encargos são aplicados da seguinte forma: (i) para períodos de exclusiva incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC com abatimento do IPCA (art. 406, § 1º, c/c art.389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC.
Sem custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
P.R.I. -
28/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 12:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 04:34
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR VIGOLVINO FIGUEIREDO (OAB 8368/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0701289-19.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Francirley Paz da SilvaB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a apresentação de embargos de declaração, passo intimar a parte embargada para que, no prazo de 5 (dias), apresentar contrarrazões. -
20/05/2025 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 15:55
Apensado ao processo
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15/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Vigolvino Figueiredo (OAB 8368/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0701289-19.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Francirley Paz da Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos formulados na petição inicial.
Revogo, ainda, a tutela de urgência anteriormente concedida, autorizando-se o prosseguimento da cobrança pela via administrativa.
Francirley Paz da Silva e JULGO PROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO, para condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 7.178,74 (sete mil, cento e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC a contar da data da emissão da fatura, e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
08/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 13:41
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 10:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/09/2024 10:12:30, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/09/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2024 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2024 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2024 06:58
Expedição de Carta.
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06/07/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 06:50
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2024 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 10:22
Decisão Proferida
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03/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:30
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/07/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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