TJAL - 0721437-51.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLY JORDANA SANTOS DE MEDEIROS (OAB 19891/AL) - Processo 0721437-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Rita da SilvaB0 - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, determinando a imediata suspensão do desconto incidente no benefício previdenciário n.º 081.432.268-9, referente ao contrato de n.º 0229014912903, bem como do desconto incidente no benefício previdenciário n.º 102.322.101-0, referente ao contrato de n.º 0229014498613, ambos codificados como "623 - BANCO PAN S A", relativamente aos empréstimos/saques supostamente contraídos junto à instituição financeira, ora demandada, até ulterior deliberação deste Juízo, oficiando-se ao respectivo órgão previdenciário pagador, para fins de cumprimento do presente decisum.
Outrossim, determino que a parte ré se abstenha de promover cobranças ou negativar o nome da parte demandante nos órgãos de restrição ao crédito, em relação ao objeto da presente lide, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de suportar multa diária, que ora fixo de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor da parte autora.
No mais, configurada a relação de consumo na presente demanda, para fins de facilitação da defesa dos direitos da parte autora, consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio (Lei n°. 8.078/90), por entender, da análise da prova documental carreada nos autos, como verossímil as alegações deduzidas na inicial, encontrando-se a mesma como hipossuficiente, em quadro de vulnerabilidade, dado se encontrar a parte ré como detentora de supremacia técnica, econômica e jurídica em relação àquele, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, determinando à parte demandada que promova, no prazo da contestação, a exibição dos contratos relativos à aquisição dos cartões de crédito, bem como de seus desbloqueios e da contratação dos empréstimos ali consignado, objetos dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante.
Por fim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
21/08/2025 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 19:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 18:14
Despacho de Mero Expediente
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10/06/2025 18:09
Conclusos para despacho
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27/05/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 16:44
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 15:27
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielly Jordana Santos de Medeiros (OAB 19891/AL) Processo 0721437-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita da Silva - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Outrossim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua os autos com cópia de seu histórico de empréstimos consignados atualizado, emitido pelo INSS, demonstrando a contemporaneidade dos descontos descritos na exordial, não se prestando a documentação acostada às fls. 18/100 para tal finalidade, uma vez que não aponta o responsável por cada desconto.
No mais, considerando-se que o valor da causa deve corresponder à expectativa de proveito econômico da parte demandante, intime-se a parte autora, para, no prazo suso mencionado, justificar o valor ali atribuído, advertindo-a, ainda, que, na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder a soma deles, nos termos do art. 292, inc.
VI, do CPC.
Maceió, 05 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
05/05/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:17
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 22:59
Conclusos para despacho
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30/04/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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