TJAL - 0721409-83.2025.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SIMONE CRISTINA DA HORA (OAB 4039/AL), ADV: SIMONE CRISTINA DA HORA (OAB 4039/AL) - Processo 0721409-83.2025.8.02.0001/01 - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1FERNANDA (NANDA), registrado civilmente como Fernanda Thaysa Higino HoraB0 - REQUERIDO: B1WILSON FLaVIO, registrado civilmente como Wilson Flávio Ferreira da HoraB0 - DECISÃO Considerando que se tratam de documentos que deveriam ter sido acostados nos próprios autos, NÃO CONHEÇO dos documentos e DETERMINO a baixa deste incidente, protocolado de forma equivocada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 25 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
07/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SIMONE CRISTINA DA HORA (OAB 4039/AL), ADV: SIMONE CRISTINA DA HORA (OAB 4039/AL), ADV: SIMONE CRISTINA DA HORA (OAB 4039/AL), ADV: SIMONE CRISTINA DA HORA (OAB 4039/AL), ADV: SIMONE CRISTINA DA HORA (OAB 4039/AL) - Processo 0721409-83.2025.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - AUTORA: B1FERNANDA (NANDA), registrado civilmente como Fernanda Thaysa Higino HoraB0 - LITSATIVA: B1NEVES, registrado civilmente como Maria das Neves Higino da Silva HoraB0 - B1TaMARA REGINA HIGINO DA HORA MARANHaO, registrado civilmente como Tâmara Regina Higino da Hora MaranhãoB0 - B1JANAINA, registrado civilmente como Janaina Taina Higino da Hora FreitasB0 - LITSPASSIV: B1WILSON FLaVIO, registrado civilmente como Wilson Flávio Ferreira da HoraB0 - DECISÃO 1.
Considerando que as Primeiras Declarações são parte integrante do esboço de partilha, ou seja, é documento que é levado a registro e, de acordo com o art. 620 do Código de Processo Civil, deve constar a informação pormenorizada das partes e dos bens, INDEFIRO o pedido de fls. 411-413 quanto a mera indicação dos documentos. 2.
Inicialmente, o documento de fl. 428 não é hábil a realizar a renuncia, porquanto este deve ser realizado por escritura pública ou termo JUDICIAL, ou seja, termo lavrado pela Escrivania desta Vara, e o documento de fl. 428 é documento particular.
Quanto a renuncia pretendida, o art. 1.806 do Código Civil que trata da renúncia pura e simples, em favor do monte, aboliu a figura da renúncia translativa, aceita no código civil de 1916.
Pode-se constatar este fato, observando-se o exposto nos artigos 1.805, § 2º e 1.810 do código civil, que tratam da renúncia e cessão gratuita de direitos hereditários.
Observe-se que o art. 1.810, dispõe que, na renúncia, a parte do herdeiro renunciante acresce a dos demais herdeiros da mesma classe, e sendo ele o único desta, devolve-se aos herdeiros da classe subsequente.
Visando destrinchar o assunto, vejamos o entendimento do autor Sérgio Busso, no artigo Aceitação e renúncia da herança e exclusão da sucessão: A aceitação e a renúncia da herança devem ser pura e simples, não podendo estar vinculada a condição ou termo, uma vez que, adquirida a herança pelo herdeiro ou pelo monte, não mais pode ela ser perdida, o que, ao contrário, traria uma insegurança nas relações jurídicas.
Ressaltamos aqui que, à vista do que está a nos dispor o art. 1.808, do C.Civil, é o ato de aceitação ou de renúncia da herança que não pode ser gravado, e não a respectiva herança.
Mesmo em se considerando que a renúncia deve ser pura e simples, e sempre em benefício do monte, nada impede que o renunciante declare no respectivo ato que seus efeitos tenham os demais co-herdeiros como favorecidos.
Em qualquer dessas hipóteses, deve o ato ser tido como de renúncia abdicativa, não podendo aí se falar em cessão de direitos, ou de renúncia translativa.
O que não pode é escolher um deles ou um terceiro como indicado para receber os efeitos dessa renúncia.
Em assim se fazendo devemos entender como anteriormente por ele recebido o direito de herança, resultando tal ato em cessão de direitos que ali se formaliza "inter vivos", a qual só poderá ser feita por instrumento público, e não mais através de termo nos autos, incluindo-se, ai, também a necessidade em se recolher o imposto devido por esse negócio jurídico, caracterizado como "inter vivos" e não "causa mortis", os quais têm hoje os Estados como credores, quando feita à título gratuito. (BUSSO, Sérgio.
Aceitação e renúncia da herança e exclusão da sucessão.
Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003 .
Disponível em: .
Acesso em: 1 out. 2012.) Ainda neste sentido, o entendimento jurisprudencial: Diante do que consta nos autos, inequívoco que houve aceitação da herança, senão vejamos.
O art. 1.805 do Código Civil dispõe sobre a aceitação da herança, que será expressa, quando feita por declaração escrita, não se exigindo forma especial, ou tácita, quando resultar de atos próprios da qualidade de herdeiro, à exceção dos atos oficiosos (funeral), os meramente conservatórios e os de administração e guarda provisória, bem como a cessão gratuita, pura e simples, da herança aos demais coherdeiros.
Na aceitação tácita, a intenção de aceitar infere-se da prática de atos inequívocos, como, por exemplo, cobrança de créditos, pagamentos de dívidas da herança, pedido de abertura ou habilitação no inventário (Novo Código Civil Comentado, coordenação de Ricardo Fiúza, Ed.
Saraiva, pág. 1.623).
A aceitação tácita configura a modalidade mais comum, se manifestando com a prática de atos compatíveis com a qualidade de sucessor.
No tocante à renúncia da herança, o art. 1.806 do Código Civil dispõe que deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
No caso, a formalidade prevista em lei foi cumprida, conforme relatado acima, versando a controvérsia recursal acerca da natureza jurídica do ato praticado, se renúncia (ato jurídico abdicativo) ou cessão de direitos hereditários, o que ensejará o recolhimento, ou não, do tributo respectivo (ITD Doação).
Conforme se colhe da fonte doutrinária supracitada: A renúncia da herança é negócio jurídico abdicativo.
Não se renuncia a favor de alguém.
O que se pode é ceder para outrem. (Grifei) (trecho da decisão exarada pelo Ministro do STJ Castro Meira, relator do AgRg no REsp 1254813 RJ 2011/0114937-9) Desta forma, se os herdeiros pretendem renunciar seus direitos hereditários em favor do monte, poderão realizar agendamento, junto a Secretaria desta Vara, para reduzir sua vontade a termo, informando, nesta oportunidade se o falecido deixou outros herdeiros na classe dos descendentes (netos) ou ascendentes.
Não sendo este o desejo dos herdeiros, poderão ceder seus direitos hereditários por meio de escritura pública, nos termos do art. 1.793 do Código Civil.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 1808 e 1.810 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de fls. 411-413 e MANTENHO a decisão de fls. 406-407. 3.
Quanto a venda dos bens móveis, verifico que este juízo já determinou a venda, conforme decisão de fls. 406-407, cabendo a parte realizar o agendamento da expedição do alvará.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 01 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
05/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 12:28
Decisão Proferida
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25/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 17:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 14:09
Decisão Proferida
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10/06/2025 17:11
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 15:50
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
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29/05/2025 20:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Simone Cristina da Hora (OAB 4039/AL) Processo 0721409-83.2025.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autora: Fernanda Thaysa Higino Hora, Maria das Neves Higino da Silva Hora, Tâmara Regina Higino da Hora Maranhão, Janaina Taina Higino da Hora Freitas - DESPACHO Cabe ao advogado peticionar corretamente, acostando a estes autos, na forma de petição intermediária, os documento, não sendo possível a correção por este juízo.
Desta forma, CONCEDO prazo de 5 dias para a juntada dos documentos determinados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 13 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
13/05/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 16:16
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Simone Cristina da Hora (OAB 4039/AL) Processo 0721409-83.2025.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autora: Fernanda Thaysa Higino Hora, Maria das Neves Higino da Silva Hora, Tâmara Regina Higino da Hora Maranhão, Janaina Taina Higino da Hora Freitas - DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido de pagamento das custas ao final do processo. 2.
Intime-se a parte autora, para emendar a Inicial e acostar aos autos a certidão de óbito do falecido e documento relativo a empresa e aos bens deixados pelo falecido, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 05 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
05/05/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 15:36
Decisão Proferida
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02/05/2025 10:39
Incidente Processual Instaurado
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02/05/2025 10:34
Incidente Processual Instaurado
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02/05/2025 10:24
Incidente Processual Instaurado
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02/05/2025 09:40
Incidente Processual Instaurado
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02/05/2025 08:59
Incidente Processual Instaurado
-
02/05/2025 08:29
Incidente Processual Instaurado
-
30/04/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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