TJAL - 0700937-57.2025.8.02.0067
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON LUCAS AÇUCENA DE MELO (OAB 22207/AL) - Processo 0700937-57.2025.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: B1Rayney Lopes da SilvaB0 e outro - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para condenar o réu Rayney Lopes da Silva nas penas capituladas junto ao art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal c/c art. 244-B da Lei 8.069/90, c/c art. 70 do Código Penal.
Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda.
DOSIMETRIA De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Quanto ao crime de roubo majorado Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do agente não é particularmente intenso.
Antecedentes do agente: o acusado não possui maus antecedentes.
Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item.
Personalidade: não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
O motivo do crime: a obtenção de lucro fácil já é punida pelo próprio tipo penal.
As circunstâncias do crime: normais à espécie.
Consequências do crime: não foram particularmente graves.
Comportamento da vítima: não houve colaboração desta para que o crime fosse perpetrado.
Por ser assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Passando para a segunda fase de aplicação da pena, existe a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, contudo, considerando que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, mantenho-a neste patamar em observância à Súmula 231 do STJ.
Inexistem agravantes.
Existindo duas causas especiais de aumento de pena, previstas no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, elevo a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, haja vista a inexistência de causas de diminuição de pena.
Quanto à pena de multa a ser aplicada, fixo-a em 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP.
Quanto ao crime de corrupção de menores Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do agente não é particularmente intenso.
Antecedentes do agente: o acusado não possui maus antecedentes.
Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item.
Personalidade: não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
O motivo do crime: a obtenção de lucro fácil já é punida pelo próprio tipo penal.
As circunstâncias do crime: normais à espécie.
Consequências do crime: não foram particularmente graves.
Comportamento da vítima: não houve colaboração desta para que o crime fosse perpetrado.
Por ser assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Passando para a segunda fase de aplicação da pena, existe a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, contudo, considerando que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, mantenho-a neste patamar em observância à Súmula 231 do STJ.
Inexistem agravantes.
Inexistindo causa de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena de 01 ano de reclusão.
Observando a regra de concurso de crimes, tem-se que a aplicação da fração de 1/6 é mais benéfica ao réu, razão pela qual aplico-a e fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2°, alínea b do Código Penal.
Inviabilizada está a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do art. 44, I do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa.
Do mesmo modo, incabível a suspensão condicional da pena em razão do quantum da pena aplicada.
Destrua-se a faca e o simulacro da arma de fogo apreendidos (fls. 15).
Quanto à detração Por força da Lei 12.736/2012 o juiz deve considerar o tempo de prisão provisória também para o efeito da fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
No caso dos autos, o réu permaneceu preso por 03 meses e 12 dias, contudo mesmo se fazendo a detração não é possível alterar o regime inicial de cumprimento da pena, haja vista ainda ser superior a 04 anos.
Quanto ao direito de recorrer em liberdade: Quanto à prisão preventiva do réu, entendo que esta não deve ser mantida.
Explico.
Levando-se em conta que foi fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve-se evitar que o agente aguarde o trânsito em julgado em situação mais gravosa que aquela estabelecida para o cumprimento da pena definitiva.
Por estas razões, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade plena.
Expeça-se alvará de soltura em benefício do réu, com ressalva de que não poderão ser posto em liberdade se por outro motivo estiver preso.
DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e o réu.
Condeno o réu ao pagamento de custas nos termos do art. 804, do CPP.
Eventual pedido de isenção deverá ser analisado pelo Juízo da Execução.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado; d) proceda-se, em relação à pena de multa, nos termos dos artigos 49, §2º, do CP e 686 do CPP.
Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais. -
14/07/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 12:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 09:58
Decisão Proferida
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10/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 23:04
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/07/2025 12:49:43, 6ª Vara Criminal da Capital.
-
06/07/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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05/07/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 17:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 16:22
Juntada de Mandado
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10/06/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:37
Juntada de Informações
-
06/06/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
05/06/2025 16:40
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 16:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/06/2025 16:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/06/2025 16:28
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 07:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 11:17
Decisão Proferida
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04/06/2025 09:08
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2025 10:00:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
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03/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:51
Evolução da Classe Processual
-
28/05/2025 07:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Lucas Açucena de Melo (OAB 22207/AL) Processo 0700937-57.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Rayney Lopes da Silva - Intime-se o Ministério Público para se manifestar sobre a resposta à acusação e pedido de liberdade provisória (fl.105/108).
Cumpra-se. -
27/05/2025 17:00
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 13:00
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 23:05
Juntada de Petição de resposta à acusação
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23/05/2025 08:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 12:49
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 11:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 04:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Lucas Açucena de Melo (OAB 22207/AL) Processo 0700937-57.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Rayney Lopes da Silva - Conforme se observa da denúncia, o fato delitivo está bem delimitado, havendo precisão de todos os limites da imputação, possibilitando o exercício da ampla defesa.
Assim, recebo a denúncia em todos os seus termos, posto que preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Cite-se o réu, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça defesa escrita.
Decorrido tal prazo, sem que o acusado, citado, tenha oferecido defesa, dê-se vista ao Defensor Público, para tal finalidade.
Caso o réu não seja localizado nos endereços constantes nos autos, realize-se a pesquisa do endereço nos sistemas disponíveis, e caso seja frustrada novamente a citação, a mesma deverá ser feita por edital.
Oficie-se ao Instituto de Identificação, para que este informe acerca da vida pregressa do ora denunciado bem como oficie-se à Distribuição para que forneçam a certidão criminal do réu. -
21/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 13:06
Recebida a denúncia
-
16/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 15:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Lucas Açucena de Melo (OAB 22207/AL) Processo 0700937-57.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Rayney Lopes da Silva - Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de revogação de prisão preventiva formulado às fls. 48/50, bem como sobre o inquérito policial colacionado às fls. 51/82.
Cumpra-se. -
09/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 10:42
Despacho de Mero Expediente
-
08/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 01:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 01:13
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:21
Decisão Proferida
-
06/05/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/05/2025 08:47
Redistribuição de Processo - Saída
-
05/05/2025 08:47
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
04/05/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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03/05/2025 13:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/05/2025 13:02:12, 6ª Vara Criminal da Capital.
-
03/05/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 08:52
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2025 10:00:00, Vara Plantonista Criminal.
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03/05/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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03/05/2025 05:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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