TJAL - 0722574-05.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzana Cláudia Mendonça (OAB 11373B/AL), Nathalia Silva Freitas (OAB 484777/SP) Processo 0722574-05.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flávio Freire dos Santos - Réu: Capital Consignado Soc de Credito Direto Sa - Passo ao saneamento do feito.
Decido.
Da questão preliminar Sobre a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, dispõe o artigo 98, do CPC, verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por seu turno, o art. 99, § 3º, do CPC, possui o seguinte enunciado: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Com efeito, considerando-se tratar-se de hipótese de presunção relativa de verdade, tendo em vista que se admite prova em contrário, caberá à parte impugnante, portanto, provar que a parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita possui condições financeiras para suportar os custos da demanda, conforme entendimento firmando nos seguintes arestos: JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - IMPUGNAÇÃO - "Impugnação.
Assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios.
O ônus da prova recai sobre o impugnante, sendo a mera afirmativa deste insuficiente para se revogar o benefício." (TRF 4ª R. - AC 2008.71.00.005971-0/RS - 3ª T. - Relª Desª Fed.
Maria Lúcia Luz Leiria - DJe 13.08.2009) PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUTOS APARTADOS - DECLARAÇÃO DE POBREZA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE NÃO MISERABILIDADE JURÍDICA - APELAÇÃO DESPROVIDA - 1- Consoante determinação legal, para a obtenção do benefício de assistência judiciária gratuita basta que a parte declare de próprio punho que não pode arcar com as despesas processuais, cabendo à outra parte afastar tais alegações mediante prova inequívoca em contrário. 2- Ante a ausência, por parte da impugnante, de prova documental que demonstre estar o impugnado em situação econômica que lhe permita demandar em juízo e simultaneamente prover as necessidades básicas suas e de sua família, há de se manter a presunção de hipossuficiência do demandante. 3- Apelação desprovida. (TRF 1ª R. - AC 2007.33.01.001698-0/BA - Relª Desª Fed.
Neuza Alves - DJe 06.05.2011 - p. 41) Neste diapasão, tendo em vista que no caso em concreto a parte ré não se desincumbiu do ônus probandi quanto a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita, limitando-se esta a alegar que a parte demandante não é pobre na forma da lei, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada na contestação acostada, mantendo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Das provas Como medida de instrução dos autos, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor às fls. 187, pelo que nomeio a intervir nos autos, na qualidade de Perita em Grafotecnia, Raiane Godoy Lamb, devidamente cadastrada no banco de peritos do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas, devendo ser intimada pelo e-mail: [email protected] e via ligação telefônica: (82) 981708449, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo.
Por seu turno, afere-se encontrar-se a parte autora, requerente da prova pericial, amparada pelos benefícios da justiça gratuita, abrangendo este o pagamento de honorários periciais, à luz do disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC.
Com efeito, a Resolução de nº. 16/2019 e Resolução de nº 22/2022, alteraram a resolução n.º 12/2012, da lavra do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, regulamentou os serviços de perito, intérprete e tradutor para atuação em processos judiciais, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, que dispõe, in verbis: Art. 6º O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários arbitrados. § 2º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada..
Por sua vez, a tabela I, da Resolução de nº 22/2022, estabelece o valor de R$ 388,67 (trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos) para esse tipo de perícia.
Intimem-se as partes, facultando-as a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenham feito nos autos.
Destarte, aceito o encargo e não ultrapassando os honorários o valor previsto na referida resolução, deverá o perito ser intimado para viabilizar a realização da prova pericial e promover a entrega do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 05 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
05/05/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 18:53
Decisão de Saneamento e Organização
-
20/01/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 21:15
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:10
Processo Transferido entre Varas
-
19/11/2024 17:10
Processo Transferido entre Varas
-
19/11/2024 16:27
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
12/11/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 16:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/11/2024 16:53:31, 10ª Vara Cível da Capital.
-
11/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 23:05
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 14:38
Expedição de Carta.
-
14/10/2024 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2024 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:57
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 14:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
18/07/2024 10:55
Processo Transferido entre Varas
-
18/07/2024 10:55
Processo recebido pelo CJUS
-
18/07/2024 10:55
Recebimento no CEJUSC
-
18/07/2024 10:55
Remessa para o CEJUSC
-
18/07/2024 10:55
Processo recebido pelo CJUS
-
18/07/2024 10:55
Processo Transferido entre Varas
-
18/07/2024 10:39
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
17/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2024 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 22:00
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720795-78.2025.8.02.0001
Amaro Germano Pontes
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 16:27
Processo nº 0706924-15.2024.8.02.0001
Banco do Brasil S.A
Rafaela da Silva Barbosa Rego
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/02/2024 11:10
Processo nº 0700756-70.2019.8.02.0001
Marcelo Honorio da Costa
Caetes Producoes LTDA-EPP
Advogado: Lidiane Kristine Rocha Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/09/2021 15:39
Processo nº 0700472-23.2025.8.02.0043
Maria das Dores da Silva Lima
Advogado: Marlos Caique Marques Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 11:46
Processo nº 0720535-98.2025.8.02.0001
Luis Thiago Leao Amorim
Lizandro Honorio da Silva
Advogado: Luis Thiago Leao Amorim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/04/2025 12:35