TJAL - 0756653-10.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 16:32
Apensado ao processo
-
13/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0756653-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Antônio Cavalcante Bento - Réu: Sabemi - Seguradora S/A - Posto isto, com fulcro nas premissas acima expendidas e principalmente com lastro nos arts. 186, 187 e 927, todos do CC, atento ao prudente arbítrio que deve nortear o Juízo na estipulação do quantum indenizatório, considerando a razoável monta do dano sofrido, o qual foi genericamente apontado, atrelado à situação econômica dos envolvidos, não acolhendo as preliminares e impugnações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado pela parte autora, para condenar a ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de indenização por danos morais, aplicando-se 01% (um por cento) ao mês, a título de juros de mora, a partir do evento danoso, até o arbitramento da indenização, momento a partir do qual, em respeito ao teor da súmula n.º 362 do STJ, passará a incidir, tão somente, a taxa Selic, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária.
Condeno a ré à restituição do indébito no valor de R$ 3.431,64 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais, sessenta e quatro centavos), sobre o qual deve incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do evento danoso, sendo portanto, igualmente aplicada unicamente a taxa SELIC.
Declaro a inexistência da dívida pela ausência de comprovação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art.85 §8º CPC, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
P.R.I. -
06/05/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 22:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 11:55
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 15:23
Decisão Proferida
-
23/11/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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