TJAL - 0715680-76.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior (OAB 13463/AL) Processo 0715680-76.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilson de Oliveira - Dito isso, DEFIRO, parcialmente, os pedidos liminarmente formulados na petição inicial e eventuais posteriores petições, em atenção aos pressupostos do artigo 300, caput, do CPC, para o fim de determinar que a parte ré atenda, sob pena de multa diária de R$ 500,00, aos seguintes comandos: exclua ou evite incluir o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito; mantenha a parte autora na posse do bem financiado, descrito na inicial, desde ela comprove, em até 5 dias, o depósito integral das parcelas vencidas e as que se vencerem desde a propositura, com base nas regras estabelecidas no contrato, sob pena de cassação da presente antecipação.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, defiro o pedido tão-somente no sentido de que a instituição financeira esclareça, com a prova cabível no contexto, às questões relacionadas com a previsão, conflitante no contrato, de capitalização diária sem especificação da taxa respectiva, bem como a previsão, para o caso de mora, de juros moratórios somados com capitalização diária, além de multa, pois parece conter cumulação indevida de comissão de permanência disfarçada.
Deve o cartório, havendo negativação, também encaminhar solicitação de baixa junto ao SERASAJUD.
Após, remeta-se ao CEJUSC para o fim da audiência de conciliação exigida no artigo 334 do CPC. -
07/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 17:32
Concedida em parte a Medida Liminar
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31/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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