TJAL - 0708679-11.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 17:36
Decisão Proferida
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31/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 03:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB 11482/AL), Wolfran Cerqueira Mendes (OAB 11549/AL), Erick Chastinet Aragão de Gusmão (OAB 12673/AL) Processo 0708679-11.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Sinval Jose Alves - Réu: S.a Usina Coruripe Açúcar e Álcool - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
27/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 18:55
Apensado ao processo
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16/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB 11482/AL), Wolfran Cerqueira Mendes (OAB 11549/AL), Erick Chastinet Aragão de Gusmão (OAB 12673/AL) Processo 0708679-11.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Sinval Jose Alves - Réu: S.a Usina Coruripe Açúcar e Álcool - DECISÃO Trata-se de incidente de arguição de falsidade (art. 430 e seguintes do CPC/2015), suscitado por S/A USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL, nos autos da presente ação Execução de Título Extrajudicial, em face de SINVAL JOSÉ ALVES, em razão da juntada do documento de fls. 45/47, que alega ser inverídico quanto à sua autenticidade ou veracidade.
A parte suscitante alegou, em síntese, que no referido documento o percentual de honorários advocatícios encontra-se adulterado, motivo pelo qual requer a declaração de sua falsidade, nos termos do art. 429, II, do CPC/2015.
Intimada, a parte que produziu o documento manifestou-se nos termos de fls. 1026/1034, defendendo sua autenticidade e requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 430 do CPC/2015, a parte que arguir a falsidade de documento deverá fazê-lo nos próprios autos ou em apenso, de forma fundamentada.
No presente caso, observa-se que o incidente foi instaurado de forma tempestiva e com a devida especificação do documento impugnado, preenchendo os requisitos legais.
Segundo o art. 429, II, do CPC/2015, compete à parte que produziu o documento comprovar sua veracidade quando impugnada sua autenticidade.
Assim, caberá à parte que apresentou o documento fazer prova de sua autenticidade, inclusive mediante realização de prova pericial, nos termos do art. 431, caso não se trate de documento cuja autenticidade possa ser presumida, ou seja, admitida pela parte contrária.
De acordo com o art. 219 do Código Civil, o documento particular, para fazer prova contra terceiro, depende de reconhecimento de firma ou de outro meio de autenticação, o que reforça a necessidade de prova pericial ou confirmação inequívoca da autoria.
Diante do exposto, recebo o incidente de arguição de falsidade e determino a suspensão do processo principal quanto ao documento impugnado, nos termos do art. 432 do CPC/2015.
Intime-se a parte que produziu o documento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o incidente e requeira, caso queira, a produção de prova pericial ou outro meio de prova.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão sobre o prosseguimento do incidente.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 07 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/05/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 16:40
Decisão Proferida
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16/01/2025 18:05
Conclusos para decisão
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05/01/2024 02:39
Retificação de Prazo, devido feriado
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03/10/2023 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2023 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 09:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/10/2023 09:32
Apensado ao processo
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08/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
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01/08/2023 18:25
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 17:02
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
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14/04/2023 08:43
Conclusos para despacho
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12/04/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 14:56
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2023 14:49
Conclusos para despacho
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03/04/2023 21:30
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 18:25
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 16:36
Juntada de Mandado
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03/04/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2023 07:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/03/2023 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 10:48
Republicado ato_publicado em 24/03/2023.
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24/03/2023 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/03/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 15:33
Decisão Proferida
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14/03/2023 12:26
Conclusos para despacho
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14/03/2023 08:21
Conclusos para despacho
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14/03/2023 08:20
Apensado ao processo
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10/03/2023 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/03/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 14:27
Despacho de Mero Expediente
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08/03/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 10:00
Conclusos para despacho
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08/03/2023 10:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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