TJAL - 0721134-37.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 09:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL) - Processo 0721134-37.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Patricia Cantuaria de SouzaB0 - Pelo exposto, com fundamento na Lei Municipal nº 4.974/00e na Lei Municipal 5.241/2002, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito requerida pela parte autora (biênio: 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno ainda o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (06/12/2016), até a data da efetiva implantação, assim como os retroativos referentes à progressão por mérito (salvo o do biênio 2016/2018, que considerará o quinquênio anterior à propositura da demanda - 30/04/2020), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre os valores acima indicados, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,19 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
19/08/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 11:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 09:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:02
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 08:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0721134-37.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patricia Cantuaria de Souza - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê a Súmula 011/2016 da Procuradoria Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração Direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014)), deixo de aplicar o art. 334, §4º, II do NCPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, em 30 (trinta dias).
Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 05 de maio de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E4 -
05/05/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 17:10
deferimento
-
29/04/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737900-39.2023.8.02.0001
Breno Beserra da Silva
R e R Cebolas, Neste Ato Representado Pe...
Advogado: Geovanny Souza Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2024 18:05
Processo nº 0720884-04.2025.8.02.0001
George Vinicius Santos
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Phillipe Marcel da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 22:09
Processo nº 0746311-71.2023.8.02.0001
Luciano Cordolino da Silva
Joao Floriano da Silva
Advogado: Ronald Pinheiro Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2024 18:59
Processo nº 0733410-13.2019.8.02.0001
Jorge Cosmo da Silva
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Ronald Rozendo Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/11/2019 14:16
Processo nº 0701264-78.2023.8.02.0032
Jose Carlos Vieira dos Santos
Maria Leonice de Lira
Advogado: Victor Cavalcante de Vasconcelos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/09/2023 15:45